Processo 6000115-85.2024.8.03.0011

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000115-85.2024.8.03.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000115-85.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEMAR SOUSA DO CARMO REQUERIDO: EVANDRO INACIO DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID 26466207), por meio do qual pretende a revogação da decisão de ID 26195160, que determinou a realização de nova prova pericial nos autos. Sustenta, em síntese, a inviabilidade técnica da nova perícia, em razão do decurso temporal desde o evento danoso, bem como a violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, aduzindo, ainda, suposto caráter protelatório da conduta da parte ré. Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a realização da perícia, nos termos anteriormente determinados (ID 26852598). É o necessário. Passo a decidir. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de ID 26195160 foi proferida em sede de saneamento e organização do processo, ocasião em que este Juízo, diante da complexidade técnica da matéria controvertida, reconheceu a insuficiência dos elementos probatórios até então produzidos, determinando, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova prova pericial, como meio adequado à elucidação dos fatos relevantes à solução da lide. Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos envolve questões eminentemente técnicas, tais como a dinâmica e a autoria do incêndio, a extensão dos danos materiais e ambientais, o nexo causal e o quantum indenizatório, matérias que, por sua natureza, demandam conhecimento especializado, não podendo ser satisfatoriamente dirimidas apenas com base em prova documental ou testemunhal. Nesse contexto, a alegação de inviabilidade técnica da perícia, fundada exclusivamente no decurso temporal, não se revela suficiente para afastar a necessidade da prova pericial. Isso porque eventual dificuldade na produção da prova técnica não implica, por si só, sua inutilidade, cabendo ao perito, profissional habilitado e equidistante das partes, avaliar a possibilidade de reconstrução dos fatos mediante métodos científicos adequados, inclusive com base em dados indiretos, registros pretéritos e análise comparativa. Ademais, a própria decisão impugnada foi expressa ao consignar a existência de relevantes inconsistências e lacunas nos laudos anteriormente juntados, circunstância que impede a formação de convencimento seguro por este Juízo, sob pena de comprometimento da adequada prestação jurisdicional. No que tange à alegada violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, também não assiste razão à parte autora. A busca pela celeridade processual não pode se sobrepor à necessidade de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, sob pena de se proferir decisão baseada em substrato probatório insuficiente, o que, em última análise, poderia ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o ordenamento jurídico prestigia o direito à prova e o contraditório substancial, sendo dever do magistrado assegurar que os fatos controvertidos sejam devidamente esclarecidos antes do julgamento do mérito, especialmente em demandas de elevada complexidade técnica…

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