Processo 6000115-85.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000115-85.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000115-85.2026.8.16.0130/PR AUTOR : SHIRLEI SIMAO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : YASMIN YUMI MENEZES FUKUSHIMA (OAB PR134909) ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB PR057521) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc...  1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por SHIRLEI SIMAO DOS SANTOS SILVA  em face de HUMANA SAUDE LTDA , em que a reclamante pediu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação das cobranças, alegando, em síntese, que o contrato de plano de saúde foi cancelado em 2021, sendo indevidas as negativações realizadas posteriormente, especialmente após acordo celebrado e quitado em 2025, bem como a cobrança de débitos oriundos de contrato que afirma desconhecer.  É o breve relato. Decido.  2.  Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.  No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da reclamante está presente, uma vez que há indícios de que o vínculo contratual foi encerrado em 2021, bem como que as negativações atualmente ativas decorrem de débitos posteriores e vinculados a contratação desconhecida pela reclamante, além de notícia de quitação de acordo realizado em 2025.  Ademais, o direito de crédito da reclamante pode ser comprometido em caso de eventual demora da prestação jurisdicional, uma vez que atualmente ele é imprescindível para as relações financeiras cotidianas. E ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, em consonância com o art. 300, §3º, do CPC.    3.1.  Em razão do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência antecipada, para o fim de cancelar a inscrição relativa a dívida questionada na presente ação junto ao SERASA e SCPC.  3.2.  Sendo assim, serve o presente como ofício ao SCPC e SERASA para que promovam o cumprimento da presente decisão, no prazo de (05) cinco dias, contados na forma da lei processual civil (artigo 224 do CPC). Bem como, para que encaminhem o histórico de inscrições existentes em nome da reclamante, com as respectivas datas de anotação e baixa, se for o caso.  4.  Cite-se e intime-se a reclamada com as advertências de praxe e aguarde-se a realização da audiência já designada.   5.  Intimações e diligências necessárias.   Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

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