Processo 6000116-18.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000116-18.2026.8.16.0018/PR AUTOR : CAMILA OZORIO PARRILHA ADVOGADO(A) : KENDRA CORRÊA BARÃO HOEPERS (OAB PR044367) ADVOGADO(A) : CAMILA OZORIO PARRILHA (OAB PR075342) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis. 2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão. São eles a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos. Neste caso, a autora demonstra que possui contrato de prestação de serviços telefônicos pactuados com a ré Tim s.a.. Evidencia-se, também através dos documentos acostados na inicial, que há diversos protocolos referentes à tentativa de resolução do problema atinente ao sinal, que perdura desde dezembro de 2025. Os prints recentes da tela telefônica demonstram que até 18 de maio, o telefone da requerente estava sem serviço. Em 3/1/2026, a própria Tim s.a. reconheceu um “erro relacionado ao serviço de voz”, esse, em tese, encaminhado para a área técnica para correção, o que aparentemente não bastou para a resolução do problema. Há, também, e-mail de uma funcionária chamada Jaqueline, que narra ter tentado entrar em contato com a autora, mas sem sucesso, o que me parece lógico diante da ausência de sinal. Quanto ao perigo de dano, reside…
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