Processo 6000116-24.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000116-24.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ANNA LUIZA VINHAL OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIOGO DE SOUSA CHIOVATTO (OAB MG236683) RÉU : INSTITUTO DE ADMINISTRACAO & GESTAO EDUCACIONAL LTDA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência da ação articulado pela autora no Evento 20. A pretensão de encerramento prematuro do processo sem resolução do mérito foi fundamentada na conveniência da demandante. Intimados a respeito, a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE apresentaram, respectivamente nos Eventos 33 e 35, oposição formal à desistência sem renúncia ao direito discutido. As entidades públicas fundamentaram suas recusas com base no artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 e na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 524. Paralelamente à discussão sobre a extinção do feito, o réu Instituto de Administração & Gestão Educacional Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que transferiu a mantença para o Centro Universitário IMEPAC Ltda. No que tange à estrutura do polo passivo, o Termo de Responsabilidade de Transferência de Mantença revela que houve uma modificação formal e substancial na gestão da instituição. O referido documento comprova que a responsabilidade pela manutenção e operação das atividades educacionais foi transferida para o Centro Universitário IMEPAC Ltda , inscrito no CNPJ sob o nº 57.904.402/0001-38. A transferência implica a assunção integral dos ativos e passivos relacionados à prestação dos serviços educacionais e à gestão dos contratos de financiamento estudantil vinculados aos alunos. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para declarar a exclusão do Instituto de Administração & Gestão Educacional Ltda do polo passivo desta demanda. Em observância ao princípio da economia processual e diante da indicação precisa da sucessora, determino a inclusão do Centro Universitário IMEPAC Ltda (CNPJ 57.904.402/0001-38) como réu no polo passivo. Registro o comparecimento espontâneo deste último, com o oferecimento de resposta. Portanto, restam apenas as providências de retificação processual. Superada a questão relativa à legitimidade passiva, impõe-se a análise do requerimento de desistência formulado pela parte autora (Evento 27). A respeito, menciono a extinção do processo nº 6001405-89.2026.4.06.3803, onde a parte autora formulou idêntica pretensão. Adicionalmente, os réus se opuseram ao pedido sem renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, prerrogativa que está em consonância com o decidido no Tema 524 do STJ: " Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação ". Dessa forma, resta esclarecido que a homologação da desistência pura, como pretendida inicialmente pela autora, é juridicamente inviável diante da discordância fundamentada dos réus públicos. O encerramento do processo por vontade da demandante, nesta fase processual, pressupõe a sua adesão à condição imposta pela lei e pela Fazenda Pública, qual seja, a renúncia definitiva ao direito discutido. Caso a autora não concorde com a renúncia, o processo deverá prosseguir regularmente até o julgamento final, uma vez que a bilateralidade da relação…
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