Processo 6000116-95.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6000116-95.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ROSENI ROCHA DE MELO Advogado(s) do reclamante: SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA IMPETRADO: GABINETE RECURSAL 03, ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ROSENI ROCHA DE MELO contra ato do Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Mm. juiz titular do Gabinete Recursal 3 desta colenda Turma, consubstanciado na decisão monocrática terminativa de Id 7462573, que, nos autos do processo nº 6073523-08.2025.8.03.0001, não conheceu do agravo interno interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e reputou deserto o recurso inominado, ante o não recolhimento do preparo. Sustenta a impetrante que o ato é manifestamente ilegal e teratológico, pois o relator, ao decidir monocraticamente o agravo interno em vez de submetê-lo ao colegiado, usurpou a competência da Turma Recursal e negou vigência ao art. 1.021 do CPC. Alega que a decisão violou o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF). Afirma que o direito líquido e certo consiste em não ser privada do exame regular do recurso pelo órgão competente, e invoca o cabimento excepcional do writ contra ato judicial ilegal do qual não caiba recurso apto a reparar a lesão. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reputado coator e o consequente processamento do agravo interno perante o colegiado, bem como a gratuidade de justiça e, ao final, a concessão da segurança para anular a decisão impugnada. É o relatório. Decido. I. Do cabimento A primeira questão a ser valorada é a admissibilidade do writ, dada a diretriz da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que veda o mandado de segurança como sucedâneo recursal. Essa vedação, contudo, não é absoluta: cede quando o ato judicial é manifestamente ilegal ou teratológico, hipótese em que a impetração se legitima e cujo processamento compete à Turma Recursal, na forma da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça. Poder-se-ia opor, em sentido contrário, o RE 576847/BA (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009), no qual o Supremo Tribunal Federal assentou, sob repercussão geral, não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em processo do rito da Lei nº 9.099/95, por ser a irrecorribilidade dessas decisões inerente ao microssistema e por não ficar a parte desamparada, já que pode impugná-las ao interpor o recurso inominado. O precedente, porém, não incide na hipótese dos autos, por assentar-se em premissa fática distinta. No RE 576847, a decisão era interlocutória de primeiro grau, anterior à sentença. Embora irrecorrível de imediato, a matéria nela decidida poderia ser impugnada por ocasião do recurso inominado. Aqui, o ato impugnado é decisão monocrática do relator, proferida na própria instância recursal e de natureza terminativa. Ademais, o recurso inominado foi declarado deserto no mesmo ato e a matéria nem chegou ao colegiado. Ao não conhecer do agravo interno e, no mesmo ato, sem prévio juízo de retratação nem envio do agravo ao colegiado, reputar deserto o recurso inominado, deixou-se de observar sobremaneira a revisão colegiada assegurada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo…
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