Processo 6000118-05.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000118-05.2026.8.16.0077/PR AUTOR : ANDREA APARECIDA BRILHANTE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB PR135858) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREA APARECIDA BRILAHNTE DE OLIVEIRA LIMA em face de Itaú Unibanco S.A. , ambos qualificados nos autos, sob o rito do Juizado Especial Cível. A parte autora sustenta, em síntese, ser titular de conta-salário junto à instituição ré e ter solicitado, por diversas vezes, a portabilidade de seu salário para o Banco do Brasil, tendo sido reiteradamente recusada de forma injustificada. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a efetivar a portabilidade no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. 3. DA TUTELA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos…
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