Processo 6000118-67.2024.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6000118-67.2024.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6000118-67.2024.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDILSON JUCA GUEDES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A Portaria nº 76.466, de 18/08/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, disciplina a forma de pagamento de precatórios, especialmente quanto à possibilidade excepcional de depósito do crédito principal em conta de titularidade do advogado, desde que a procuração juntada nos autos, de forma expressa e inequívoca, preencha os requisitos a seguir especificados: "I – seja específica para o respectivo precatório, com indicação do número do processo, nome das partes, valor a receber (ainda que aproximado) e demais elementos de identificação; II – possua prazo de validade máximo de 180 (cento e oitenta) dias; III – contenha cláusula expressa proibindo o substabelecimento, salvo se mantida, no substabelecimento, idêntica cláusula de poderes e obrigações; IV – determine, de forma expressa, a obrigação de prestar contas ao outorgante quanto ao recebimento e destinação dos valores" Em que pese os argumentos da parte promovente, verifica-se que a procuração apresentada nos autos não atende às exigências estabelecidas na Portaria, uma vez que não contempla nenhum dos requisitos formais acima especificados. Assim, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados bancários de titularidade do beneficiário final ou apresentar procuração que atenda os requisitos acima especificados. Cumprida a providência acima determinada, providencie-se a expedição do precatório. Caso contrário, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até que a parte credora satisfaça as condições necessárias ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Santana/AP, 21 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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