Processo 6000119-47.2026.8.16.0058
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000119-47.2026.8.16.0058/PR AUTOR : PATRICIA ZIENKIEVICZ ADVOGADO(A) : THIAGO RIBCZUK (OAB PR043438) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc., 1. Considerando a juntada dos documentos no evento retro, recebo a petição inicial, porquanto sanada a irregularidade anteriormente apontada. No entanto, infere-se que a Requerente pretende o reestabelecimento de plano de saúde, além da condenação da Requerida a indenizá-la por supostos danos morais sofridos, dando à causa o valor de R$ 5.000,00, o que corresponde tão somente ao pedido de danos morais pleiteado. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte Requerente e, no caso dos autos, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o conteúdo econômico do pedido de restabelecimento do plano de saúde deve corresponder ao valor de 12 (doze) mensalidades do contrato, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, ao qual deverá ser somado ao valor do pedido de indenização por danos morais. 2. Isto posto, intime-se a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial , retificando o valor da causa, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, § único do CPC). 3. Após, voltem conclusos com urgência para análise da tutela de urgência. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, 03 de junho de 2026
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