Processo 6000119-70.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000119-70.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000119-70.2026.8.16.0018/PR AUTOR : WELINGTON FELIPE DALOLIO ADVOGADO(A) : CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB PR057513) DESPACHO/DECISÃO Revendo os autos, denota-se que parte autora alegou que era consumidora da concessionária COPEL Distribuição S/A e que, em 22/04/2022, o fornecimento de energia elétrica em sua residência, situada em Maringá/PR, foi interrompido abruptamente, sendo restabelecido apenas em 26/04/2022, de forma parcial, permanecendo sem serviço essencial por cerca de cinco dias. Sustentou que a demora excessiva no restabelecimento configurou falha na prestação do serviço público essencial, não justificada por caso fortuito ou força maior, pois temporais seriam previsíveis e inerentes à atividade da concessionária. Argumentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré (arts. 14 e 22 do CDC e art. 37, §6º, da CF), a violação à dignidade da pessoa humana e a extrapolação do mero aborrecimento, descrevendo prejuízos materiais e morais decorrentes da prolongada ausência de energia, além de apontar descumprimento do prazo regulamentar de 24 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, invocando vasta jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR favorável à indenização em casos semelhantes. No entanto, no dia 24/02/2026, nos autos de  Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível  nº  0000727-93.2026.8.16.9000,  determinou-se o “o sobrestamento de todos os processos (fase de conhecimento e fase recursal) no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, exceto aqueles em fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 50 da Resolução n. 466 /2024, relativamente à controvérsia entre as Turmas sobre os seguintes pontos: (a) à possibilidade de reconhecimento de eventos climáticos adversos como causa excludente de responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica; b) à extensão e eficácia normativa da Resolução n. 1.000 /2021 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) quanto ao prazo para restabelecimento do serviço para fins de configuração ou não de dano moral in re ipsa, em caso delonga ou demora na reativação do fornecimento de energia elétrica”. Ressalva-se que a presente determinação de suspensão não afeta os casos que envolvam fumicultores e pedidos indenizatórios decorrentes de prejuízo material ao produto agrícola (fumo) em processo de produção, cura ou armazenamento”.  Sendo assim:  1. DETERMINO O SOBRESTAMENTO  da presente ação até decisão definitiva nos autos de  Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível  nº  0000727-93.2026.8.16.9000 , com fulcro no artigo 50, da Resolução nº 466/2024.  2. Intimações e diligências necessárias.  Maringá, datado e assinado digitalmente.

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