Processo 6000119-87.2026.8.03.0000

TJAP • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
6000119-87.2026.8.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000119-87.2026.8.03.0000 Classe processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ SUSCITADO: JUIZ DA 1ª JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência nos autos nº o: 6094022-13.2025.8.03.0001 - Ação Indenização ajuizada por Izaeldy da Cruz do Carmo em desfavor do Estado do Amapá em que requer a implementação e o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração base do cargo, bem como o pagamento dos retroativos, apresentando casos paradigmas para fundamentar seu direito. O Juízo do 1ºJuizado Especial de Fazenda Pública de Macapá declinou da competência, com fundamento no julgamento do conflito de competência nº 0004643-69.2025.8.03.0000 que firmou a competência da Vara de Fazenda Pública para julgamento da ação de implementação de adicional de penosidade diante da necessidade de prova pericial complexa. O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, por entender que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece somente dois parâmetros para definir a competência, quais sejam, o valor da causa e a matéria, bem assim que no presente há distinção em relação à questão tratada no conflito de competência nº 0004643-69.2025.8.03.0000, suscitou o conflito negativo de competência. Assim, designo o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá para, em caráter provisório, examinar as medidas urgentes porventura requeridas, até o julgamento do presente conflito negativo de competência. Dê-se ciência da referida designação ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental. Em seguida, conclusos para relatório e voto. Desembargador MARIO EUZEBIO MAZUREK Relator do Gabinete 04 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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