Processo 6000120-36.2026.8.03.0012

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000120-36.2026.8.03.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000120-36.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria das Graças Almeida Oliveira propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Vitória do Jari, alegando ser servidora pública estatutária, admitida em 29 de agosto de 1997 no cargo efetivo de Servente, mediante aprovação em concurso público. Sustentou que, por força da Lei Municipal nº 017/1997, possui direito a progressões funcionais automáticas por antiguidade a cada dois anos de efetivo serviço, com o acréscimo de 5% calculado sobre o valor do padrão salarial anterior. Afirmou que a municipalidade jamais implementou as referidas progressões, mantendo-a estagnada no padrão de vencimento inicial desde sua admissão. Postulou seu correto enquadramento no Padrão XV, equivalente ao acréscimo de 75% sobre o vencimento-base anterior, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, acrescido dos reflexos em terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. O ente municipal réu foi devidamente citado, contudo deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação nos autos. Diante do silêncio do réu, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas complementares (ID 28147105). A autora informou que as provas documentais apresentadas com a petição inicial são suficientes para o julgamento da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado do mérito processual (ID 28324573), enquanto o Município de Vitória do Jari permaneceu inerte. II. FUNDAMENTAÇÃO EFEITOS DA REVELIA EM FACE DO ENTE PÚBLICO A ausência de contestação por parte do Município de Vitória do Jari, embora devidamente citado, enseja o reconhecimento formal de sua revelia processual. Todavia, a decretação de revelia em desfavor de ente federativo não acarreta a presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos da regra disposta no artigo 344 do Código de Processo Civil. A proteção ao patrimônio e aos interesses públicos obsta a incidência do efeito material da revelia, porquanto os direitos da Fazenda Pública possuem caráter indisponível, conforme o preceito normativo previsto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o silêncio do Município impõe que o juízo analise de forma detida o acervo probatório colacionado aos autos para formar seu livre convencimento sobre a veracidade do direito alegado. Com efeito, a ineficácia dos efeitos materiais da revelia exige que a pretensão seja confrontada diretamente com as provas documentais encartadas aos autos, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar de forma cabal o fato constitutivo do seu pretenso direito. DIREITO À PROGRESSÃO E PROVA DO VÍNCULO O exame do direito à progressão pleiteada exige a subsunção da situação funcional da servidora à legislação do Município de Vitória do Jari. A Lei Municipal nº 017/1997 prevê expressamente em seus artigos 13, 14 e 29 que a progressão funcional consiste na elevação do servidor ao padrão imediatamente superior de sua carreira, de forma automática e exclusivamente pelo critério de antiguidade, a cada dois anos de efetivo exercício, assegurando-se…

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