Processo 6000120-67.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000120-67.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000120-67.2026.8.16.0014/PR AUTOR : PRISCILA DE JESUS DUARTE ADVOGADO(A) : PRISCILA DE JESUS DUARTE (OAB PR068358) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro  o pedido de dispensa da sessão de conciliação, tendo em vista que a pretensão contraria frontalmente o procedimento processual previsto na Lei 9.099/95, bem como desprestigia um dos princípios primordiais dos Juizados Especiais, que é a busca da conciliação, ou transação (art. 2º) . Anote-se que, tendo a parte autora optado pelo sistema dos Juizados Especiais, deve se submeter aos seus ritos. 2. A autora pleiteia - a título de tutela provisória de urgência - seja a ré compelida a  promover a entrega imediata de porta espelhada, em perfeitas condições de uso e compatível com o móvel adquirido, visto que o item foi danificado no transporte. Alternativamente requer o pagamento de R$ 600,00, para a substituição por meios próprios. Neste momento processual, será apreciada a pretensão de troca imediata, visto que - em relação ao valor postulado - a questão é controvertida. A documentação apresentada demonstra que as partes celebraram contrato de compra e venda e que o preço do produto foi devidamente pago (evento 1.4). Há elementos, outrossim, de que o vidro da porta estava danificado e a autora requereu administrativamente a solução do vício (evento 1.5/fl. 2), mas em duas ocasiões as peças de reposição também apresentaram defeito. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, a demora no cumprimento da obrigação gera prejuízos à consumidora, que fica privada da plena utilização do bem. Não se vislumbra, outrossim, a irreversibilidade da medida, até porque já houve o recebimento do preço. Diante do exposto,  defiro  o pedido formulado e, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, determino que a ré promova a substituição da porta espelhada do item descrito na nota fiscal nº 165400, qual seja, “ Ropeiro 3 PTS. DE CORRER 3 GAV. BRANCO DE MADEIRA ”, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após sua intimação pessoal desta decisão, sob pena de arbitramento de multa. Anote-se que havendo eventual estorno de valores, em atenção aos princípios da lealdade e boa-fé processual, assim como para evitar o enriquecimento sem causa, o fato deve ser imediatamente informado ao juízo pela autora. Diligências necessárias. Intimem-se.

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