Processo 6000120-72.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6000120-72.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000120-72.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAPA/ AGRAVADO: CASSIANO DEBIASI DE SOUZA/ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Cassiano Debiasi de Souza, pessoa em situação de rua e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. A decisão agravada determinou que o Município procedesse, no prazo de 24 horas, ao acolhimento institucional adequado ao agravado, com suporte compatível à sua condição clínica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00. O Município de Macapá alega, em síntese a impossibilidade material de cumprimento da medida no prazo fixado, sobretudo em razão do recesso forense e da inexistência de vagas automáticas na rede pública para acolhimento institucional de pessoa adulta com TEA, o que demandaria avaliação técnica multiprofissional e disponibilidade específica. Sustenta a ausência de omissão deliberada do ente municipal, que teria adotado providências administrativas desde a intimação (em 26/12/2025), inclusive com encaminhamento à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como a desproporcionalidade da multa diária imposta, sobretudo diante das limitações orçamentárias e operacionais da administração pública, e da jurisprudência que recomenda moderação na aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública. Argumenta sobre a violação à separação dos poderes, pois a decisão judicial teria interferido diretamente na execução de políticas públicas complexas, que exigem articulação interinstitucional, planejamento e estrutura técnica que não se viabilizam por decisão judicial imediata e inexistência de responsabilidade exclusiva do Município, uma vez que o modelo da assistência social é descentralizado e cooperativo (art. 204 da CF e Lei nº 8.742/93 – LOAS), de modo que seria imprescindível a atuação conjunta do Estado do Amapá. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, especialmente no que tange ao prazo de 24 horas e à multa diária, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado, ante o risco de a multa diária incidir sobre obrigação que, à primeira vista, mostra-se de cumprimento materialmente complexo e sujeito à disponibilidade técnica e orçamentária do ente público, especialmente considerando-se o recesso forense e a ausência de estrutura automática para o acolhimento de adultos com TEA. A probabilidade do direito do agravado, pessoa em vulnerabilidade extrema, está evidenciada. Contudo, a execução imediata da obrigação em 24 horas, sem diagnóstico da capacidade instalada da rede de assistência, pode conduzir a um cenário de responsabilização indevida e infundada do Município, com comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade da…

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