Processo 6000121-20.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000121-20.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDLENE MORAES RODRIGUES/Advogado(s) do reclamante: WALMIR REIS SILVA IMPETRADO: JUIZ DO RELATOR DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACAPÁ, DOUTOR CÉSAR SCAPIN, JUIZ DE DIREITO DO GABINETE RECURSAL 02/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Juiz Relator César Scapin, com assento no Gabinete 02 desta Turma Recursal, que ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto em face da Sentença proferida nos autos do processo nº 6087855-77.2025.8.03.0001, julgou-o deserto em face da ausência de preparo recurso e de pedido de concessão de gratuidade de justiça É o relato do essencial. DECIDO Como relatado, o presente mandado de segurança é impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Relator César Scapin, com assento no Gabinete 02 desta Turma Recursal, que julgou deserto recurso inominado interposto em face da ausência de preparo recursal e de pedido de concessão da gratuidade de justiça. O caso é de não conhecimento do presente mandado de segurança. É consolidado o entendimento de que o mandado de segurança não serve de substituto recursal, e, nesse contexto, reside a ausência de interesse processual da impetrante. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo [...]" . Esse entendimento é reforçado pela Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso em apreço, o recurso cabível em face da referida decisão é o agravo interno, previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, a ser conhecido e decidido pela Turma Recursal. Com efeito, o mandado de segurança somente pode ser utilizado em hipóteses excepcionais, quando verificada efetiva lesão a direito líquido e certo ou inexistência de específico recurso judicial à disposição do ofendido. Em síntese, de modo algum, a ação constitucional pode ser admitida como sucedâneo recursal em situação semelhante à da natureza desta. Dessa forma, de rigor o indeferimento da inicial do mandado de segurança, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.016/09, segundo o qual "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração" Por tais fundamentos, em razão da manifesta inadmissibilidade do presente mandado de segurança, deste não conheço, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC. Intime-se, dando ciência à autoridade coatora. Oportunamente, arquivem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
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