Processo 6000122-68.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000122-68.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000122-68.2026.4.06.3823/MG AUTOR : NARAH MARRY VIEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MOREIRA DE FREITAS (OAB MG162634) ADVOGADO(A) : RAMON AUGUSTO MOREIRA DURSO (OAB MG223618) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TEREZINHA APARECIDA VIEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MOREIRA DE FREITAS (OAB MG162634) ADVOGADO(A) : RAMON AUGUSTO MOREIRA DURSO (OAB MG223618) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO seja realizada avaliação biopsicossocial conforme parâmetros e critérios fixados nos Anexos da Resolução/CNJ n. 630/2025 , observada a idade da parte autora (15 anos). PROCEDA-SE à nomeação de assistente social para realizar avaliação social conforme formulário de  " AVALIAÇÃO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REQUERENTES MENORES DE 16 ANOS " constante no Anexo II da Resolução/CNJ n. 630/2025, ressaltando que, conforme art. 5° da referida Resolução, compete o Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social: I - Fatores Ambientais , por meio dos domínios: a) Produtos e Tecnologia; b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais; c) Apoio e Relacionamentos; d) Atitudes; e e) Serviços, Sistemas e Políticas; II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Vida Doméstica; b) Relações e Interações Interpessoais; c) Áreas Principais da Vida; e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV . Realizada a avaliação social, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a)  para complementar a perícia médica realizada nos autos, no prazo de 10 dias, respondendo ao formulário de  " AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA REQUERENTES MENORES DE 16 ANOS " constante no Anexo II da Resolução/CNJ n. 630/2025, ressaltando que, conforme art. 6° da referida Resolução, compete ao Perito Médico avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF: I - Funções do Corpo, por meio dos domínios: a) Funções Mentais; b) Funções Sensoriais da Visão; c) Funções Sensoriais da Audição; d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor; e) Funções da Voz e da Fala; f) Funções do Sistema Cardiovascular; g) Funções do Sistema Hematológico; h) Funções do Sistema Imunológico; i) Funções do Sistema Respiratório; j) Funções do Sistema Digestivo; 1) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino; m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas; n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas; II - Atividades e Participação, por meio dos domínios: a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento; b) Tarefas e Demandas Gerais; c) Comunicação; d) Mobilidade; e e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo IV desta Resolução. Além disso, conforme disposição do art. 7°, incumbe ao perito médico: I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo; II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades…

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