Processo 6000122-95.2026.8.16.0124

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000122-95.2026.8.16.0124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Palmeira
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Av Sete de Abril, 571, fórum - Bairro: Centro - CEP: 84130-000 - Fone: (42)3309-3280 - Email: palmeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-95.2026.8.16.0124/PR AUTOR : MAJO OTICA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA KASPRZAK ZARPELON BEDIM (OAB PR043216) ATO ORDINATÓRIO Informo que a reclamante deverá no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos a documentação exigida pela Nota Técnica nº 14/2026 do TJPR, referente ao controle da legitimidade ativa de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Juizados Especiais.  II — Microempresa:  a) contrato social e da ultima alteração, se houver;  b) certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias;  c) balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (D.R.E.), ambos dos dois últimos anos, em que conste expressamente o faturamento;  d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em qualquer das situações descritas no art. 3°, §4°, da Lei Complementar n° 123/2006;  e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inc. I, do art. 3°, da Lei Complementar n° 123/2006;  f) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 06 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da empresa (microempresa);  III— Empresa de Pequeno Porte:  a) contrato social e última alteração contratual, se houver;  b) certidão da Junta Comercial, expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias;  c) balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE), referentes aos dois últimos anos, nos quais conste expressamente o faturamento;  d) declaração do contador atestando que a parte autora não se enquadra em nenhuma das situações descritas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;  e) declaração do contador atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006;  f) as declarações do contador deverão ser datadas de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, contendo a identificação do subscritor (contador) e a indicação da natureza da empresa (empresa de pequeno porte).  III — Microempreendedor Individual:  a) certificado da condição de microempreendedor individual (CCMEI), expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias;  b) declaração do contador, caso faça uso deste profissional, atestando que a receita bruta da parte autora, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. Na hipótese de não fazer uso de contador, deverá elaborar declaração particular com esta afirmativa e atestar que sua receita bruta, em cada ano-calendário, enquadra-se na forma do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;  c) a declaração do contador deverá ser datada de, no máximo, 6 (seis) meses antes da propositura da ação, com identificação do subscritor (contador) e a natureza da parte reclamante (empresário individual).  § 1º — Não exigir juntada de contrato social e certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante é sociedade de advogados.  § 2º — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual.

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