Processo 6000124-70.2026.8.16.0187
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000124-70.2026.8.16.0187/PR EXEQUENTE : T C MARCELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS LEAL ROCHA PORTO (OAB PR087470) ADVOGADO(A) : FABIANO ROCHA PORTO (OAB PR106399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular. Embora o contrato juntado aos autos constitua, em tese, título executivo extrajudicial, a execução somente pode prosseguir quando presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial e da memória de cálculo apresentada. Isso porque a planilha acostada aos autos não permite a adequada aferição da liquidez do débito executado, especialmente no que se refere à cobrança da multa por rescisão antecipada, calculada sobre supostas 13 parcelas vincendas, sem indicação da data da rescisão contratual e sem demonstração do critério utilizado para apuração das parcelas remanescentes. Além disso, foram incluídas na cobrança as quantias de R$ 1.980,00, a título de valor do equipamento, e R$ 1.000,00, a título de multa por retenção indevida do rastreador. Contudo, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a efetiva não devolução do equipamento, a constituição em mora do contratante ou a ocorrência dos fatos que autorizariam a incidência das referidas penalidades contratuais. Verifica-se, ainda, que a memória de cálculo foi elaborada com data-base março/2025 e contempla parcelas e penalidades com datas posteriores à atualização utilizada, circunstância que demanda esclarecimento e adequação dos cálculos apresentados. Por fim, embora a exequente alegue a existência de mensalidades inadimplidas decorrentes do contrato celebrado entre as partes, não há, neste momento, elementos suficientes para aferir a efetiva prestação dos serviços de rastreamento que embasam a cobrança pretendida, circunstância necessária para verificação da exigibilidade do crédito executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial , devendo: a) apresentar memória de cálculo detalhada e discriminada, adequando os cálculos às datas efetivamente consideradas e esclarecendo os critérios utilizados para apuração do débito; b) informar a data da rescisão contratual e demonstrar, de forma discriminada, a quantidade de parcelas vincendas considerada para apuração da multa por rescisão antecipada; c) juntar documentação apta a comprovar a efetiva não devolução do equipamento, bem como os fatos que justificariam a cobrança do valor do equipamento e da multa por retenção indevida; d) apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços objeto do contrato executado. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável. Intimações e diligências necessárias.
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