Processo 6000125-90.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000125-90.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000125-90.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : EDIMAR LEITE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : THAISA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG149475) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, sustenta a comprovação da atividade rural como segurada especial e requer a concessão do benefício desde a DER (30/07/2021), ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou a anulação da sentença. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade, de modo a fazer jus ao benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento simultâneo dos requisitos de qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 7. A incapacidade deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também consideradas as condições pessoais do segurado, sendo possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária em hipóteses de incapacidade parcial e permanente até eventual reabilitação. 8. A qualidade de segurado é mantida durante o exercício de atividade remunerada e no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 9. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início de prova material do labor rural, a ser corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente oral. 10. A prova testemunhal possui caráter complementar e pressupõe a existência de substrato documental mínimo contemporâneo aos fatos alegados. 11. No caso, a alegação de cerceamento de defesa não procede, pois inexistente início de prova material contemporâneo apto a justificar a produção de prova testemunhal, especialmente diante da comprovação de vínculos urbanos da parte autora entre 2006 e 2016, sem demonstração consistente de retorno ao labor rural no período imediatamente anterior à incapacidade. 12. A prova pericial constatou incapacidade parcial e permanente, com início provável em 30/06/2021, decorrente de enfermidade de caráter progressivo, com possibilidade de exercício de atividades compatíveis com limitações. 13. Quanto à qualidade de segurada especial, os documentos apresentados são, em grande parte, extemporâneos ou em nome do cônjuge, não demonstrando de forma consistente o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. 14.…

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