Processo 6000126-17.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000126-17.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000126-17.2026.8.16.0130/PR AUTOR : LUCAS RODRIGUES PEREIRA MELO ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB PR096371) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc...    1.  Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por danos morais ajuizada por LUCAS RODRIGUES PEREIRA MELO  em face de TIM S A, na qual o reclamante alega, em síntese, que contratou plano de telefonia no valor mensal de R$ 39,90, tendo a reclamada promovido alterações unilaterais e cobranças superiores ao pactuado, sem sua autorização, persistindo a irregularidade mesmo após tentativas administrativas de solução. Pediu liminarmente a suspensão das cobranças indevidas, a regularização do plano contratado e que a reclamada se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.  2.  Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida.  A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos iniciais que indicam a existência de cobranças em valores superiores ao contratado, sem demonstração, ao menos neste momento, de anuência da parte reclamante para alteração do plano de telefonia.  A alegação de majoração unilateral, em tese, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para autorizar a intervenção judicial em caráter preventivo.  Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, porquanto a manutenção das cobranças impugnadas pode resultar na inclusão do nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes, de modo que o direito de crédito da reclamante pode ser comprometido em caso de eventual demora da prestação jurisdicional, uma vez que atualmente ele é imprescindível para as relações financeiras cotidianas.   E ainda, não há que se falar em irreversibilidade da medida pleiteada, em consonância com o art. 300, §3º, do CPC.     3.  Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para determinar que a reclamada suspenda a cobrança dos valores que excedam o plano originalmente contratado pela parte reclamante, até ulterior deliberação, bem como para que se abstenha de inscrever o nome do reclamante em cadastros de inadimplentes em decorrência dos valores discutidos na presente demanda. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.  4.  No mais, aguarde-se a audiência designada.  5.  Intimações e diligências necessárias.  Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema.

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