Processo 6000126-26.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000126-26.2026.8.16.0030/PR AUTOR : DANIEL DA SILVA PRESTES ADVOGADO(A) : CAMILA FÁTIMA NEULAND (OAB PR130071) ADVOGADO(A) : BÁRBARA ALVES VELAZQUEZ (OAB PR119415) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Alega a parte autora, em síntese, que aderiu a contrato de consórcio em 30/09/2023, referente a cota no valor de R$ 200.000,00, após abordagem comercial em que teria sido informado de que seria contemplado em curto prazo, aproximadamente em até três meses, mediante ingresso em grupo que estaria contemplando nesse período. Afirma que pagou 28 parcelas, no total de R$ 40.190,60, e que, mesmo após a oferta de lances elevados, não foi contemplado. Sustenta que houve propaganda enganosa, violação do dever de informação, quebra da boa-fé objetiva e vício de consentimento. Requer, em tutela de urgência, que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato discutido, abstenha-se de realizar cobranças, aplicar encargos moratórios, impor multas, promover negativação, protesto ou qualquer restrição creditícia em seu nome em razão do contrato, bem como exclua eventual restrição já existente. Nesta fase inicial, a cognição é sumária e não importa juízo definitivo sobre a validade do contrato, sobre a ocorrência de propaganda enganosa ou sobre a responsabilidade civil da administradora. A análise limita-se à necessidade de preservação da utilidade do processo até a formação do contraditório. A relação jurídica indicada nos autos é de consumo, pois o autor afirma ter contratado serviço de administração de consórcio como destinatário final, enquanto a requerida atua profissionalmente na prestação desse serviço. Incidem, em princípio, as regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada para a providência conservativa requerida em parte. A inicial veio instruída com documentos que indicam a contratação de consórcio, boletos de parcelas, comprovantes de lances, reclamação administrativa perante o Procon e histórico de conversas por aplicativo. Nos registros de conversa apresentados, há mensagens atribuídas a representante comercial relacionadas à oferta de cota já contemplada e, em seguida, à possibilidade de inserção em grupo “a contemplar”, com afirmações de que o grupo estaria contemplando com lance do próprio crédito. Também há mensagens posteriores sobre oferta de lances, datas de assembleia e expectativa de contemplação. Tais elementos, embora dependam de contraditório e de confirmação pela parte requerida, indicam plausibilidade mínima da alegação de que o consumidor recebeu informações capazes de influenciar sua decisão de contratar e de manter a relação. A reclamação administrativa perante o Procon também registra a controvérsia sobre abordagem comercial ligada a rápida contemplação, com menção a prazos estimados de um a três meses e à percepção de que a contemplação seria facilitada em curto espaço de tempo. Esse documento não substitui a prova judicial, mas reforça, nesta fase, a existência de conflito concreto sobre a regularidade da oferta. Além disso, constam documentos relativos a lances em valores…
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