Processo 6000128-97.2026.8.16.0158

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000128-97.2026.8.16.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São Mateus do Sul
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua 21 de Setembro, 766 - Bairro: Centro - CEP: 83900230 - Fone: (42)3532-2868 - Email: vcivelsms@gmail.com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000128-97.2026.8.16.0158/PR AUTOR : EVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB PR081789) ATO ORDINATÓRIO ARTIGO 85 – PORTARIA N° 30/2025  Distribuição: R$ 130,00 Custas: R$ 554,38 Senhor advogado: Através da presente, informo a V.Sa. que as custas poderão ser parceladas em 3x  (três vezes). Valor de cada parcela  R$ 228,12. Atenciosamente. Portaria 30/20255 art. 85 1     1. 1. Portaria nº 30/2025Art. 85 — Se a parte requerer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a serventia verificará se foi juntada pela mesma declaração afirmando que não pode arcar com as despesas do processo ou se o advogado possui poderes para fazer em nome da parte tal declaração, remetendo em caso positivo a petição ao juiz para análise do requerimento.§ 1º. Caso não tenha sido juntada a declaração da parte ou o advogado não possuir poderes para declarar a situação de hipossuficiência em nome da mesma (art. 105 do CPC), a serventia, antes de remeter a petição ao juiz para análise, intimará a parte para que no prazo de 5 (cinco) dias junte a declaração aos autos sob pena de indeferimento do benefício, remetendo, findo o prazo, os autos para análise.§ 2º. Quando houver pedido de gratuidade na Inicial, a serventia deverá promover a juntada de demonstrativo do valor das custas devidas, bem como informar em quantas parcelas aceita o pagamento ou se concede desconto para pagamento à vista do valor devido à serventia privada. Deverá ainda apresentar planilha, em separado, dos valores não destinados à serventia privada.§ 3 º. No caso do parágrafo anterior, deverá se proceder de ofício a intimação da parte que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre tais informações e, querendo auxiliar na convicção do juízo, junte documentação comprovando a hipossuficiência financeira (tais como comprovantes de rendimento, certidões de bens imóveis e veículos, etc.), na forma do art. 99, § 2º, do CPC.§ 4º. A parte deverá ser intimada para se manifestar sobre o parcelamento/desconto ofertado, bem como informar de forma específica se o pedido de gratuidade envolve as custas/taxas, os honorários de sucumbência ou valores relativos à perícia ou apenas algum destes atos, nos termos do art. 98, § 1º e § 5º do NCPC.§ 5º. Em se tratando de pedido de gratuidade efetuado na contestação ou em incidente durante a tramitação do processo, a serventia certificará na forma do §1º e, após decorrido o prazo de que trata o § 2º, deverá ser intimada a parte contrária para que se manifeste em 5 (cinco) dias, antes de se determinar a conclusão do feito (se não houver concordância com o parcelamento das custas sugerido pela serventia conforme o § 2º).§ 6º. Havendo concordância com o parcelamento, a parte deverá ser intimada para iniciar desde já o pagamento da primeira parcela, sendo cientificada de que a ausência do pagamento das demais parcelas poderá ensejar o cancelamento da distribuição, a extinção do feito e até mesmo a condenação por litigância de má-fé, conforme o caso.§ 7º. As disposições deste artigo não se aplicam quando houver pedido urgente, caso em que o feito deverá ser remetido à conclusão para apreciação.

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