Processo 6000129-34.2026.8.03.0000
TJAP • Habeas Corpus Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000129-34.2026.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL HENRIQUE LIMA BRITO IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ/AP/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Henrique Lima Brito, advogado regularmente constituído, em favor de Danilo de Sousa Lacerda, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá/AP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo conduzido à audiência de custódia realizada em 13 de janeiro de 2026, oportunidade em que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal (autos nº 6001888-30.2026.8.03.0001). Na referida audiência, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva, requerendo, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico. O juízo coator optou pela segregação cautelar, fundamentando a necessidade da medida na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco à coletividade e da periculosidade evidenciada pela conduta imputada ao paciente. Segundo a decisão, o paciente foi surpreendido com significativa quantidade e diversidade de entorpecentes — 22,6g de maconha, 46,4g de cocaína e 24,8g de crack, além de portar balança de precisão, papel filme e quantia em dinheiro, o que, de acordo com a autoridade judiciária, indicaria a prática de tráfico de drogas em via pública e com elevado grau de reprovabilidade. O juízo consignou que a liberdade do agente representaria risco concreto à ordem pública, ante a suposta atuação em contexto de organização criminosa e a potencial reiteração delitiva. Em sua peça inaugural, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente em relação à suposta periculosidade do paciente e ao risco efetivo à ordem pública. Alega que a decisão de primeira instância se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, limitando-se à gravidade do delito em tese. Aduz, ainda, que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais e apresenta condições pessoais favoráveis, o que evidenciaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP. Destaca, inclusive, que o próprio órgão ministerial vislumbrou essa possibilidade. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos moldes da sugestão do Ministério Público. Os autos foram recebidos durante o plantão judicial. Dada a tramitação eletrônica do feito originário e a suficiência dos elementos apresentados na impetração, dispenso, neste momento, a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, e passo à análise do pedido liminar. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente deve ser mantida quando…
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