Processo 6000130-19.2026.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000130-19.2026.8.16.0077/PR AUTOR : MARIA LUIZA MENDES BAPTISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WALMIR PAIO JUNIOR (OAB PR065165) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUIZA MENDES BAPTISTA DE OLIVEIRA em face de BNC CADASTROS E COBRANÇAS LTDA (BONUSCRED) , na qual a parte autora, pessoa idosa, alega a indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), que afirma desconhecer, sustentando inexistência de relação jurídica válida e ausência de contratação. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Após detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que a demanda preenche os requisitos essenciais estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando irregularidades formais ou causas de extinção prematura. O feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. 3. FUNDAMENTAÇÃO Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como probabilidade do direito tem-se o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos, que demonstrem a plausibilidade do direito invocado pelos Requerentes. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, trata-se da necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto à espera da concessão da tutela definitiva poderá causar grave prejuízo ao direito a ser tutelado e tornar-se inútil o resultado final do processo em razão do tempo. Cumpre ressaltar, ainda, que o § 3º do citado artigo veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente…
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