Processo 6000132-80.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000132-80.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6000132-80.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A CORREIA LIMA REU: MARIA DE NAZARE CARDOSO ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora sustenta ter vendido a ré 1 (uma) cortina marrocos 280x240, 1 (um) tapete G no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo que adimpliu somente R$ 100,00 (cem reais), restando débito de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme controle de débito juntado no ID 25681315. Embora regularmente citada e intimada, a ré deixou de apresentar contestação, restando decretada sua revelia. O artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 prevê que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Da mesma forma, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de contestação implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. No caso concreto, os documentos anexados à inicial comprovam a existência da dívida e a ausência de pagamento, caracterizando o inadimplemento contratual da parte ré. É importante salientar que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação, no caso, 25/01/2026 (ID 26000639), pois é escolha da parte credora acionar o Judiciário para ter seu crédito satisfeito somente após passados alguns anos de sua constituição. Assim, remunerar esse lapso temporal acatando estes acréscimos de acordo com os cálculos da inicial feriria os princípios da boa fé objetiva e equilíbrio financeiro da relação obrigacional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré MARIA DE NAZARE CARDOSO ALMEIDA ao pagamento do valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, com base no IPCA e taxa Selic, respectivamente, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

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