Processo 6000134-10.2025.4.06.3826
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000134-10.2025.4.06.3826/MG RECORRENTE : MARIA JOSE DE OLIVEIRA RITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) DESPACHO/DECISÃO 1. NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por MARIA JOSE DE OLIVEIRA RITA ( evento 54, DOC1 ) , com fundamento no art. 14, inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 47, VOTO1 ): "(...) 4. No caso concreto, o laudo pericial médico produzido em juízo na data de 27/06/2025 (Evento 17) não padece de qualquer vício a demandar sua repetição, tendo sido confeccionado por profissional qualificado e da confiança do juízo, bem como submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a parte autora – do lar, então com 62 (sessenta e dois) anos de idade, ensino fundamental incompleto (quarta série) – é portadora de lesões no ombro (CID M75), outras artroses (CID M19) e fibromialgia (CID M79.7), porém, não apresenta incapacidade para o trabalho. Explica o expert : Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Apesar das queixas, pericianda não apresenta sinais atuais de agudização das patologias crônicas. Pericianda apresenta lesão em ombro direito provavelmente crônica (pois negou ocorrência de trauma) sem sinais, ao exame físico, de desuso e imobilidade (se pericianda não movimentasse o braço como ela alega, haveria hipotrofia muscular, mas a musculatura está eutrófica e simétrica). Além disso, apesar da alegação da necessidade de cirurgia, pericianda não apresentou nenhuma comprovação de seguimento no processo de pedido da artroplastia. Pericianda também alegou melhora da dor com uso de medicamento e realização de fisioterapia. Sobre as outras patologias ortopédicas, também não foram evidenciadas alterações ao exame físico que indicasse presença de limitações. Portanto, não foram encontrados elementos de convicção de incapacidade laborativa atual para a função de trabalhadora do lar. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 5. Como se vê, foram abrangidas pela perícia médica judicial todas as questões relevantes ao deslinde do processo. Em que pese o descontentamento apresentado pela recorrente, é de ressaltar-se que o laudo médico em questão mostra-se satisfatório e elucidativo, não havendo necessidade de qualquer esclarecimento ou diligência, muito menos de uma nova perícia para firmar o convencimento acerca do quadro de saúde do segurado, o qual foi criteriosamente avaliado pelo perito oficial à luz da documentação médica constante nos autos (relatórios, exames e receituários) e de suas condições pessoais (idade e atividade profissional até então exercida) – embora de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” –, não manifestando qualquer desconforto ou insegurança para emitir um parecer final. (...)." 3. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n.…
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