Processo 6000134-10.2026.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6000134-10.2026.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cantagalo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000134-10.2026.8.16.0060/PR AUTOR : CLEUNICE APARECIDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATO LAZZARETTI (OAB PR092159) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que inexistentes indícios de capacidade financeira diversa da alegada na inicial. Ressalto que, se revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décupulo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3.  Trata-se de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEUNICE APARECIDA RIBEIRO   em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma exercer atividade rural em regime de agricultura familiar e sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de CID10 M545 – Lombalgia” e “CID10 E10 - Diabetes mellitus insulino – dependente”, doença renal policística + DM2 desde 2014 + HAS + uso de insulina. Relata que formulou requerimento administrativo sob NB 726.984.055-6, com DER em 05/12/2025, o qual foi indeferido em 09/02/2026 sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustenta que permanece incapaz para o exercício de suas atividades habituais, especialmente em razão da natureza braçal do labor rural, motivo pelo qual requer o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, conforme conclusão da perícia judicial. Juntou documentos à exordial. (Ev. 1.1/1.14). É o relatório do necessário . DECIDO. 4. Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, o conjunto probatório até então formado nos autos não evidencia a probabilidade do direito da autora. Explico. Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos indicando ser portadora de diversas patologias, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar, neste momento processual, a existência de incapacidade laborativa em grau apto a justificar a imediata concessão do benefício pleiteado. Verifico que há nos autos atestado médico datado de 01/06/2026, portanto posterior à perícia administrativa realizada pelo INSS. Contudo, referido documento apresenta conteúdo sucinto, limitando-se à indicação das patologias e da alegada incapacidade, sem trazer elementos clínicos mais detalhados que permitam aferir, com o grau de segurança necessário nesta fase processual, a efetiva extensão das limitações funcionais da autora e sua repercussão sobre a capacidade para o exercício de atividade laborativa. Tal circunstância revela a existência de conclusões periciais contrapostas, pois enquanto os atestados particulares apontam limitações funcionais, a perícia administrativa afastou a incapacidade laboral. Em situações assim, a prova técnica judicial mostra-se imprescindível para a adequada formação do convencimento do…

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