Processo 6000134-17.2026.8.16.0090
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000134-17.2026.8.16.0090/PR AUTOR : WILLIAN CHRISTIAN SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIENI DE OLIVEIRA LEAL (OAB PR119396) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por WILLIAN CHRISTIAN SOUZA DE OLIVEIRA em face de BRAZIL E-COMMERCE LTDA, DHIORDY MAYKOL BRITO DA SILVA e KAIRÓS VEÍCULOS. O autor alega, em síntese, que em 17 de novembro de 2025, entregou o veículo GM/CELTA, placa EIW3E91, à primeira ré como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. Afirma ter outorgado procuração para que os réus realizassem a transferência de propriedade, o que não foi feito. Em razão da omissão, passou a receber notificações de infrações de trânsito e débitos diversos vinculados ao veículo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da imputação de multas, pontuações e demais débitos administrativos relacionados ao veículo, com a expedição de ofício ao DETRAN/PR. Pois bem. O art. 300, caput , do novo Código de Processo Civil, traz como elementos necessários para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela, necessária a presença de ambos os requisitos, aptos a demonstrar uma certa aparência do direito do reclamante e que a não concessão da medida pode causar-lhe dano ou risco de não obter o resultado pretendido com o processo. Além disso, para a concessão da tutela de urgência necessário ainda a observação de um requisito negativo, qual seja, o de que a medida não seja irreversível, conforme §3º do art. 300, do CPC. No caso dos autos, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para a concessão da medida não se encontram integralmente preenchidos. Embora o autor tenha apresentado documentos que indicam a negociação do veículo, a completa elucidação dos fatos, especialmente no que tange à responsabilidade pela omissão na transferência e à cadeia de negócios subsequente, demanda uma análise mais aprofundada, que só será possível após a devida instrução processual e a instauração do contraditório. Sobre o assunto, colaciono o seguinte julgado que analogicamente aplica-se ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – DISCUSSÃO QUE, ADEMAIS, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00080574920248160000 Guarapuava, Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 23/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024). Portanto, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, e este depende do devido processo legal para haver eficaz apuração dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa e, assim, não incidir em cerceamento de defesa por qualquer das partes ou a medida se tornar irreversível, como preconiza o artigo 300, §3º do Código de Processo Civil. 2. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela urgência, eis que ausente um dos requisitos para concessão da medida, bem como pela irreversibilidade da medida. 3. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do…
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