Processo 6000134-19.2026.8.03.9001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6000134-19.2026.8.03.9001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEZYA GOMES SOUZA/Advogado(s) do reclamante: JHONATAN PAULA AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JHONATAN PAULA AMORIM IMPETRADO: 3ª VARA DO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA, ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por KEZYA GOMES SOUZA contra ato do juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação anulatória nº 6026139-15.2026.8.03.0001, na qual a impetrante busca a anulação de ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá, por suposto descumprimento do requisito de altura mínima. Na decisão impugnada, proferida em 22/04/2026 (Id. 27878133), a autoridade apontada como coatora reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, mas deferiu apenas parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a reserva de vaga em favor da autora no certame e indeferindo, por ora, o pedido de imediata inclusão no curso de formação, ao fundamento de que essa medida teria caráter satisfativo e efeito de difícil reversibilidade, notadamente por antecipar, em cognição sumária, os efeitos próprios de eventual sentença de procedência e por gerar potenciais impactos administrativos e financeiros à Administração Pública. Alega a impetrante, em síntese, que a decisão é teratológica e manifestamente ilegal, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas não concedeu a única medida apta a evitá-lo, qual seja, sua participação no curso de formação, que já estaria em curso. É o breve relatório. Decido. O mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida de caráter excepcionalíssimo. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá a segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência que se firmou sobre a matéria restringe o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional às hipóteses de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, ou contra a qual não caiba recurso apto a afastar a lesão alegada, não se prestando o mandado de segurança a servir de sucedâneo recursal para reexame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. No caso sob análise, não se vislumbra teratologia na decisão atacada na medida em que, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, o juízo de origem exerceu o poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo art. 3º da Lei nº 12.153/2009, ponderando, de modo fundamentado, os interesses contrapostos das partes. De um lado, reconheceu elementos de verossimilhança quanto à altura da impetrante e determinou a reserva de vaga no certame, resguardando, nessa medida, a utilidade de eventual provimento final favorável. De outro, indeferiu a inclusão imediata no curso de formação, por entender que essa providência, dado o seu caráter satisfativo e de difícil reversão, anteciparia o próprio mérito da…
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