Processo 6000134-39.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000134-39.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000134-39.2026.8.16.0018/PR AUTOR : VALDETE ZANONI DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS FERNEDA DIAS (OAB SP420991) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis , com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).  Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv XXX.XXX.XXX-XX). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). 4. O arresto cautelar de bens é medida sujeita à demonstração de que o réu não possui bens suficientes ou que está se desfazendo do seu patrimônio com o intuito de fraudar eventual e futura execução ou ainda, de que se encontra em estado de insolvência, sendo o seu patrimônio (ainda que vasto) insuficiente para saldar todas as dívidas.  Sem a demonstração de alguma dessas situações, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pode obter a satisfação do seu crédito mediante o trâmite regular de posterior execução, com a penhora de bens após a citação do devedor para adimplir voluntariamente a dívida - isso quando houver título executivo consubstanciado em seu favor, o qual, friso, sequer existe neste momento.    Haveria, neste caso, apenas demora na satisfação da pretensão do autor da ação, o que, ao que se sabe, também não lhe acarretaria nenhum perigo dano. Por fim, destaco que a proposta de pagamento parcelado ofertada pelo réu, assim como a declarada impossibilidade de dar prosseguimento aos tratamentos, não faz presumir que há insuficiência ou dilapidação patrimonial.   Assim, indefiro o pedido de urgênica.  5. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de…

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