Processo 6000134-76.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 6000134-76.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001001-66.2017.4.01.3813/MG AGRAVANTE : ANDRE COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AGRAVANTE : PATRICIA COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) AGRAVANTE : ANIBAL COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aníbal Costa Gonçalves, André Costa Gonçalves, Patrícia Costa Gonçalves e Raquel Costa Gonçalves Barroso, sucessores da executada Geralda Conceição Costa, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 0001001-66.2017.4.01.3813, movida pela União, que rejeitou exceção de pré-executividade [ evento 1, DOC8 - p. 32-36]. Nas razões recursais [ evento 1, INIC1 ], os agravantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ou, subsidiariamente, de prescrição intercorrente; e excesso de penhora, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem de valor muito superior ao débito executado. Requerem o provimento do recurso para que seja declarada a prescrição da dívida e reconhecido o excesso de execução e, por consequência, a extinção da execução e cancelamento da certidão de dívida ativa. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, por não se vislumbrar, naquele momento, urgência suficiente para a apreciação da matéria antes da oitiva da parte agravada [ evento 2, DESPADEC1 ]. Contrarrazões apresentadas [ evento 14, CONTRAZ1 ], pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Interposto agravo interno contra a decisão que indeferiu a tutela recursal [ evento 20, AGR_INT1 ]. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a esvaziar o interesse recursal dos agravantes. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se discutia a exigibilidade do débito executado, notadamente sob os fundamentos de prescrição e excesso de penhora. Todavia, em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes formalizaram acordo administrativo de parcelamento com a União relativamente ao crédito objeto da execução de título extrajudicial n. 0001001-66.2017.4.01.3813 [ processo 0001001-66.2017.4.01.3813/MG, evento 224, PET1 , processo 0001001-66.2017.4.01.3813/MG, evento 224, DOC2 e processo 0001001-66.2017.4.01.3813/MG, evento 224, DOC3 ]. No referido instrumento, a parte executada reconheceu expressamente a existência da dívida executada, cujo valor atualizado, em julho de 2025, foi apurado em R$31.189,80, bem como os honorários advocatícios no importe de R$3.118,98, comprometendo-se ao pagamento integral mediante parcelamento em vinte prestações mensais e sucessivas, correspondentes a R$1.559,49 para o débito principal e R$155,95 para os honorários advocatícios. O acordo de parcelamento revela substancial alteração da situação jurídica existente quando da interposição do presente recurso. Isso porque os próprios agravantes optaram pela composição consensual da controvérsia, aderindo ao parcelamento do débito executado e assumindo a obrigação de promover seu pagamento na forma convencionada. Não se trata, portanto,…
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