Processo 6000135-17.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000135-17.2026.8.16.0182/PR AUTOR : SERGIANE MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : LETÍCIA SANTANA DOS SANTOS (OAB PR093097) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGIANE MORAES DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . Narrou a parte autora que é proprietária dos números telefônicos (41) 99167-4591 e (41) 98451-4591, os quais eram utilizados por meio da plataforma “WhatsApp Business”, ferramenta empregada em sua atividade profissional como consultora de vendas da empresa Crefisa. Aduziu que ambos os números foram bloqueados pela parte ré, sendo que o número (41) 98451-4591 foi definitivamente banido da plataforma, sem possibilidade de restauração. Asseverou que o “WhatsApp Business” constitui o principal meio de captação e manutenção de contato com clientes, representando sua principal ferramenta de trabalho e, segundo sustenta, sua única fonte de sustento. Relatou que o bloqueio ocasionou expressivos prejuízos profissionais, uma vez que ficou impossibilitada de contatar clientes, concluir negociações e atingir metas de vendas impostas pela empresa para a qual trabalha. Informou que tentou contestar administrativamente o bloqueio do número (41) 99167-4591 pelos canais disponibilizados pela plataforma, porém era informada de que receberia código de verificação por SMS ou ligação telefônica, o que não ocorreu, permanecendo o pedido em situação de análise por vários dias. Aduziu que a parte ré promoveu o bloqueio sem qualquer aviso prévio ou justificativa, apesar de se tratar de conta vinculada à modalidade “Business”. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação para que a parte ré promova imediatamente o desbloqueio e restabelecimento da conta vinculada ao número (41) 99167-4591 no aplicativo “WhatsApp”, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, impende destacar que: “são cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, a teor do Enunciado 26 do FONAJE. A tutela provisória de urgência pressupõe, como regra, a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Se possuir natureza antecipada (satisfativa), será indeferida em caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). Assim, além dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano, exige-se que os efeitos da decisão sejam reversíveis, retornando-se ao status quo ante na hipótese de revogação. No presente caso, o pedido liminar tem por objeto o imediato desbloqueio e restabelecimento da conta vinculada ao número (41) 99167-4591 junto ao aplicativo WhatsApp. Para demonstrar suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com documentos relativos à titularidade da linha telefônica n. (41) 98451-4591 (mov. 1.5), dados cadastrais da linha n. (41) 99167-4591 (mov. 1.6), informações extraídas do aplicativo indicando a restrição da conta vinculada ao referido número junto ao WhatsApp (mov. 1.7), bem como vídeos que demonstram a impossibilidade de acesso à conta vinculada ao número (41) 99167-4591 (movs. 1.8 e 1.9). A legislação aplicável, notadamente os artigos 19 e 20 da Lei n. 12.965/2014, exige que o provedor de aplicações de internet, ao proceder com a suspensão de conteúdo ou contas, comunique previamente ao usuário os motivos…
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