Processo 6000135-37.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6000135-37.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6000135-37.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : IRANILDA MARIA FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : EDSON GOMES FERREIRA JUNIOR (OAB MG130253) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação do labor rural no período de carência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta que comprovou o exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, afirmando erro na valoração das provas. Defende que não é exigida prova documental plena de todo o período de carência e que a prova testemunhal confirma o labor rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, além do requisito etário de 55 anos para a mulher. 7. O rol de documentos aptos à comprovação do labor rural é exemplificativo, sendo admitidos diversos meios de prova material, desde que contemporâneos aos fatos. A prova exclusivamente testemunhal é inadmissível, embora não se exija que a prova documental abranja todo o período de carência, podendo ser complementada por prova oral idônea. 8. No caso, a parte autora implementou o requisito etário em 20/12/2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural no período de carência correspondente aos 180 meses anteriores. 9. A documentação apresentada, consistente em registros esparsos, carteira de trabalhadora rural com admissão em 2002, certidão eleitoral de 2017 e outros documentos sem contemporaneidade com o período de carência, não se mostra suficiente para comprovar o labor rural de forma contínua no intervalo exigido. 10. O CNIS evidencia ausência de vínculos consistentes e registros esporádicos, o que não corrobora o alegado exercício contínuo de atividade rural. Ademais, o cônjuge possui vínculos urbanos, circunstância que enfraquece a alegação de regime de economia familiar. 11. A prova testemunhal produzida apresenta caráter genérico e impreciso, não sendo apta a suprir a deficiência da prova material quanto à demonstração do labor rural no período de carência. 12. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida, verifica-se…

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