Processo 6000135-41.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Execução Penal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000135-41.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: ERIELSON CORREA MORAES/ AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ERIELSON CORREA MORAES, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE BENEFÍCIO ANTERIOR. RECUSA DE FIXAÇÃO DE CALENDÁRIO ANUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Macapá, que indeferiu pedido de saída temporária, com fundamento na ausência de preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 123, I e III, da Lei de Execução Penal (LEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado faz jus à concessão da saída temporária, diante de falta grave pretérita e comportamento prisional atual; (ii) estabelecer se é possível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única, diante de suspensão determinada em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 122 e 123 da LEP, sendo necessário o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 4. A prática de faltas graves durante a execução, notadamente evasão durante saída temporária anterior, compromete o vínculo de confiança necessário à concessão do benefício e revela ausência de mérito do apenado. 5. A análise do requisito subjetivo não está limitada temporalmente, devendo considerar o histórico prisional completo. A decisão de origem se encontra devidamente fundamentada, com apreciação individualizada do caso, observando os critérios legais da LEP e a orientação jurisprudencial vigente. 6. A fixação de calendário anual para saídas temporárias se encontra suspensa por decisão nos autos do HC coletivo nº 5000808-19.2024.8.03.0001, em observância à tese firmada pelo STJ no REsp 1.544.036/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 17.03.2023; STJ, REsp 1.544.036/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.09.2016, DJe 19.09.2016.” O recorrente alega que o acórdão violou o art. 123, I, da Lei de Execução Penal ao indeferir a saída temporária com base em faltas graves antigas e já reabilitadas . Sustenta que o "comportamento adequado" deve considerar a conduta atual, sob pena de conferir efeitos perpétuos às infrações disciplinares . Afirma ainda que a última intercorrência ocorreu em 2024 e que o apenado cumpre os requisitos objetivo e subjetivo para o benefício . Argumenta-se a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e progressividade da pena, além da não incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ . A defesa busca a revaloração jurídica dos fatos, fundamentando-se em precedentes do STJ que vedam o uso de faltas…
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