Processo 6000135-92.2024.4.06.3805

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6000135-92.2024.4.06.3805
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6000135-92.2024.4.06.3805/MG RECORRENTE : AUREA FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELA MAGALHAES BUENO (OAB MG191239) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AUREA FRANCISCO DA SILVA , em face do acórdão (evento 46) proferido pela Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da autora, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do ato de concessão da aposentadoria por idade. Colho do acórdão recorrido: “O procedimento administrativo do pedido formulado pela autora em 13/08/2019 foi juntado no evento 1 (PROCADM9, p. 1-30), e dele é possível constatar que a autora não apresentou cópias dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS. A autarquia previdenciária emitiu em 30/11/2019 uma carta de exigências (evento 1, PROCADM9, p. 4), solicitando expressamente que a segurada apresentasse, entre outros documentos, “todas as carteiras de trabalho, originais”. Contudo, a exigência não foi cumprida pela parte autora, o que levou ao indeferimento do pedido. O INSS, portanto, não teve a oportunidade de analisar os vínculos empregatícios que não constavam do CNIS, pois o documento que os continha não lhe foi franqueado. Diversamente, ao formular o seu requerimento administrativo em 23/04/2024, a autora apresentou suas carteiras de trabalho (evento 10, PROCADM3, p. 1-160), resultando no deferimento do pedido (NB 205.601152-7). A alegação de hipossuficiência da recorrente, embora compreensível sob o aspecto social, não tem o condão de afastar seu ônus de instruir adequadamente o pedido administrativo. Ademais, como constou na sentença (evento 30), a filha da autora confirmou em juízo que a notificação de exigência foi recebida e encaminhada ao advogado que a assistia à época, o que elide a tese de desconhecimento ou de impossibilidade de cumprimento por sua condição pessoal. Não se pode imputar à Administração Previdenciária o erro por uma decisão tomada com base na omissão do próprio segurado. O princípio do devido processo legal administrativo impõe que a decisão seja fundamentada nas provas constantes dos autos. Se a prova essencial não foi carreada, não há que se falar em ato administrativo ilegal ou equivocado. De todo modo, verifico que a autora afirmou na inicial e em seu recurso inominado que o INSS não contabilizou os vínculos mantidos entre 20/02/1981 e 07/05/1981 e 04/11/1981 e 11/12/1982 com o empregador Ary Monteiro Dias, entre 07/03/1986 e 29/06/1986 com o empregador Orostrato Olavo Silva Barbosa, e entre 01/04/1987 e 03/06/1987 com o empregador Sérgio Ferraz Ribeiro. Ainda que se superasse o óbice da ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, a pretensão da recorrente de ver seu benefício concedido desde 13/08/2019 não prosperaria. Tais vínculos não foram contabilizados pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, tampouco no segundo, em que houve a concessão do benefício, segundo se verifica no cálculo do evento 10 (PROCADM3, p. 85-88), pois não estão registrados no CNIS. Os contratos de trabalho firmados com o empregador Ary Monteiro Dias, entre 20/02/1981 a 07/05/1981 e 04/11/1981 a 11/12/1982 (evento 10, PROCADM3, p. 11) foram registrados extemporaneamente e com indícios de que registrados na mesma data, após o vínculo com o empregador SERVITA – Serviços e Empreitos Rurais, entre 23/05/1981 e 20/10/1981. Tais anotações, desprovidas de qualquer outro elemento de prova material contemporâneo que as…

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