Processo 6000136-82.2026.4.06.3813
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 6000136-82.2026.4.06.3813/MG RÉU : DIEGO NUNES LIMA ADVOGADO(A) : CLAUDIA VANESSA SANTANA DOURADO (OAB MG133758) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ITALO TAVARES DO NASCIMENTO e DIEGO NUNES LIMA , já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 289, § 1º, e art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal. Informou o MPF que não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal aos acusados porque não preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O CPP, ao tratar dos requisitos necessários ao recebimento de denúncia em seu art. 41, dispõe: Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. O juízo de admissibilidade da peça acusatória não se restringe à mera observância, por parte do juízo, quanto à presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP (juízo positivo), devendo o magistrado perquirir ainda se não se encontram presentes circunstâncias que tornem esse recebimento incabível (juízo negativo). E as hipóteses de rejeição denúncia seguem previstas no art. 395 do mesmo diploma legal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Portanto, estando presentes os requisitos do art. 41 do CPP e não se observando nos autos nenhuma das hipóteses de rejeição listadas no art. 395 do mesmo diploma legal, deve o magistrado receber a peça de acusação. Com estes breves esclarecimentos, observo que a peça acusatória deve ser recebida pelos crimes elencados na denúncia, em desfavor dos acusados. Quanto aos referidos delitos, a denúncia descreveu os fatos que, em tese, mostram-se típicos. E tal descrição, consoante também se denota da leitura, abarcou as circunstâncias que cercaram o cometimento do ilícito penal. Narra a denúncia que, nos dias 16 e 17 de outubro de 2024, na cidade de São João das Missões/MG, os denunciados adquiriram 50 cédulas falsas de R$ 100,00, totalizando R$ 5.000,00, e, para viabilizar a retirada do pacote contendo tais notas, utilizaram documento de identidade falso perante funcionários dos Correios e policiais militares. Consta que a Polícia Federal alertou a Polícia Militar acerca da chegada de encomenda suspeita destinada a pessoa identificada como Bruno Oliveira, cujo endereço informado seria na Rua Vereador Fidelcino Lima, n.º 150. Na tentativa de entrega, realizada em 16/10/2024, o carteiro foi recebido por um casal de idosos que afirmou desconhecer o destinatário. Na ocasião, ÍTALO conhecido como “Titão”, saiu do interior da residência e insistiu para que os moradores recebessem o pacote, alegando amizade com Bruno, mas a entrega foi negada por ausência de identificação adequada. Algum tempo depois, ÍTALO compareceu à agência dos Correios portando foto de documento de identidade no celular, em nome de Bruno Oliveira, mas também não conseguiu retirar a encomenda. No dia seguinte, 17/10/2024, DIEGO dirigiu-se à agência dos Correios e apresentou identidade falsa, igualmente em nome de Bruno Oliveira Soar, com o objetivo de retirar o pacote. No momento da abordagem policial, ainda na agência,…
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