Processo 6000137-69.2026.8.16.0187

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000137-69.2026.8.16.0187
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000137-69.2026.8.16.0187/PR EXEQUENTE : T C MARCELLO SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS LEAL ROCHA PORTO (OAB PR087470) ADVOGADO(A) : FABIANO ROCHA PORTO (OAB PR106399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular.   Embora o contrato juntado aos autos constitua, em tese, título executivo extrajudicial, a execução somente pode prosseguir quando presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.  No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial e da memória de cálculo apresentada.  Isso porque a planilha acostada aos autos não permite a adequada aferição da liquidez do débito executado, especialmente no que se refere à cobrança da multa por rescisão antecipada, sem demonstração da data da rescisão contratual nem do critério adotado para apuração das parcelas vincendas consideradas no cálculo da penalidade.   Além disso, foram incluídas na cobrança as quantias de R$ 1.980,00, a título de valor do equipamento, e R$ 1.000,00, a título de multa por retenção indevida do rastreador. Contudo, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a efetiva não devolução do equipamento, a constituição em mora do contratante ou a ocorrência dos fatos que autorizariam a incidência das referidas penalidades contratuais.   Verifica-se, ainda, que a memória de cálculo foi elaborada com data-base março de 2025 e contempla parcelas e penalidades com datas posteriores à atualização utilizada, circunstância que demanda esclarecimento e eventual adequação dos cálculos apresentados.   Por fim, embora a exequente alegue a existência de mensalidades inadimplidas decorrentes do contrato celebrado entre as partes, não há, neste momento, elementos suficientes para aferir a efetiva prestação dos serviços de rastreamento que embasam a cobrança pretendida, circunstância necessária para verificação da exigibilidade do crédito executado.   Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial , devendo:  a) apresentar memória de cálculo detalhada e discriminada, adequando os cálculos às datas efetivamente consideradas e esclarecendo os critérios utilizados para apuração do débito;  b) informar a data da rescisão contratual e demonstrar, de forma discriminada, a quantidade de parcelas vincendas considerada para apuração da multa por rescisão antecipada;  c) juntar documentação apta a comprovar a efetiva não devolução do equipamento, bem como os fatos que justificariam a cobrança do valor do equipamento e da multa por retenção indevida;  d) apresentar documentos aptos a demonstrar a efetiva prestação dos serviços objeto do contrato executado.  Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito, nos termos da legislação processual aplicável.  Intimações e diligências necessárias.

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