Processo 6000137-91.2026.8.16.0018
TJPR • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 6000137-91.2026.8.16.0018/PR EXEQUENTE : BRUNO DE CARVALHO GRANDE ADVOGADO(A) : MARIA PAULA PEDROSA DA COSTA (OAB PR115321) DESPACHO/DECISÃO 1. A Resolução n.º 189/2026 – P-SEP, que regulamentou a utilização do EPROC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao tratar das hipóteses de interposição de recursos, incidentes processuais, e da propositura de ações conexas e demais hipóteses de distribuição por dependência, assim dispôs, em seu artigo 5.º, §§ 2.º e 4.º: “Art. 5.º A partir da implantação do eproc em determinada unidade judiciária, todas as novas ações, observada a competência em que houve a implantação, serão propostas no novo sistema. § 1.º (...) § 2.º As petições intermediárias, os incidentes e os recursos serão protocolados no eproc, salvo se a ação já estiver tramitando no Projudi, hipótese em que o protocolo se dará no próprio Projudi . § 3.º (...) § 4.º Os incidentes processuais em apartado, as ações conexas e demais hipóteses de distribuição por dependência, as ações mandamentais e as ações originárias relacionados a demandas já existentes serão protocolados no mesmo sistema do processo paradigma que tenha originado o incidente . § 5.º (...).” (Grifou-se.) 2. Assim, havendo dependência ente o presente feito e a ação originária em que constituído o título judicial, e tramitando ela no sistema PROJUDI, devolvo os presentes autos à secretaria para que: a) crie no PROJUDI, nos autos da ação originária incidente de cumprimento provisório de sentença, nele juntando a petição inicial e demais documentos apresentados nestes autos pelo exequente; b) arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. 3. Intimem-se o exequente para simples ciência. 4. Diligências necessárias. ABILIO THADEU MELO SODRÉ DE FREITAS Juiz de Direito
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