Processo 6000137-95.2026.8.16.0049

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000137-95.2026.8.16.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Pará, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86730-000 - Fone: (44)3259--6070 - Email: thsl@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000137-95.2026.8.16.0049/PR AUTOR : DANIELLI CHRISTINA DOS SANTOS BENETTI ADVOGADO(A) : RENAN HENRIQUE MALAQUIAS (OAB PR065262) AUTOR : RENAN HENRIQUE MALAQUIAS ADVOGADO(A) : RENAN HENRIQUE MALAQUIAS (OAB PR065262) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Danielli Christina dos Santos Benetti e Renan Henrique Malaquias em face de COPEL Distribuição S.A. Alegam os autores que houve inconsistência na vinculação das unidades consumidoras relacionadas ao imóvel por eles locado, circunstância que teria ocasionado o pagamento de faturas referentes à unidade consumidora diversa daquela correspondente ao imóvel, bem como o acúmulo de débitos nas unidades consumidoras objeto da demanda. Sustentam que, após tomarem conhecimento da situação, celebraram acordo para parcelamento dos débitos e efetuaram o pagamento da entrada, porém, mesmo assim, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras nº 105096997 e nº 105097080, bem como para que a requerida se abstenha de promover cobranças decorrentes da unidade consumidora nº 560677703147. É o relatório. Decido. 2. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil), exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial. Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.  Da análise dos autos, verifica-se que os autores juntaram contrato de locação do imóvel objeto da demanda, histórico de consumo da unidade consumidora nº 560677703147 durante o período em que alegam exercer a posse do imóvel, bem como documentos que demonstram a celebração de acordo para parcelamento dos débitos das unidades consumidoras nº 105096997 e nº 105097080, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento da entrada. Tais elementos, em análise sumária, conferem verossimilhança às alegações iniciais e evidenciam a plausibilidade da controvérsia acerca das unidades consumidoras e dos débitos objeto da demanda.  Também se verifica o perigo da demora, tendo em vista que os autores afirmam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras objeto da demanda, situação que, diante da natureza essencial do serviço e da utilização do imóvel para o exercício de atividade profissional, revela o risco de prejuízos de difícil reparação.  Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que a providência postulada possui natureza reversível, uma vez que, caso posteriormente seja reconhecida a legitimidade das cobranças ou da suspensão do fornecimento, poderá a…

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