Processo 6000138-76.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000138-76.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000138-76.2026.8.16.0018/PR AUTOR : LUCIANA MARQUES LUIZ BARBERO ADVOGADO(A) : PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853) ADVOGADO(A) : ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Quanto à pretensão do procurador da parte autora acerca da reserva de valores para pagamento de seus honorários, deixo de deliberar por ora, visto que se trata de processo ainda em fase de conhecimento, na qual não  há valores depositados nos autos. 4. Quanto ao teor do pactuado, a única prova que interessa é o contrato, que já está nos autos. Quanto aos valores que a parte autora diz que pagou, se forem impugnados, o ônus de provar só pode ser do autor, e o CDC não autoriza mudar isso, porque é impossível ao credor provar que não recebeu: não se aplica inversão do ônus da prova para imputar ao fornecer ônus de provar fato negativo, ou de provar o impossível, ou de provar o que só o consumidor tem meios para provar. Quanto ao mais, a matéria é de direito. Sem base, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, que indefiro. 5. Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.   Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.   A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial.   Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicar a impossibilidade nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial.   Assim, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo…

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