Processo 6000140-69.2026.8.16.0075

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000140-69.2026.8.16.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000140-69.2026.8.16.0075/PR AUTOR : JOSE VALTER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICK MAHMOUD ASSAF (OAB PR085015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o autor pretende que o réu REYLLOWI OLIVEIRA REIS seja compelido a apresentar o CRV/ATPV-e referente ao veículo FORD/FIESTA, placa AKL-0264. Alega, em síntese, que adquiriu o referido automóvel do requerido em 01/06/2024, embora o proprietário registral seja o réu LUIZ APARECIDO DOS SANTOS . Sustenta que quitou integralmente o negócio, mas não recebeu a documentação necessária à transferência da propriedade. Decido . Para a concessão de tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida, ainda, deve ser reversível (art. 300, §3º). No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual apto a evidenciar os termos da negociação e a participação de cada um dos envolvidos. Embora haja comprovantes de transferências bancárias e documento do veículo em posse do autor, tais elementos, por si só, não permitem concluir, com a segurança necessária, pela existência do negócio jurídico alegado e pela obrigação de entrega do documento pretendido. Além disso, verifica-se que o veículo possui registro de alienação fiduciária, circunstância que demanda melhor esclarecimento acerca da quitação do contrato e da eventual existência de interesse jurídico da credora fiduciária na controvérsia. Também não está evidenciado o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final, especialmente diante do lapso temporal transcorrido desde a alegada aquisição do veículo, sem demonstração de fato superveniente que justifique a concessão imediata da medida. Cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência poderá ser revisto a qualquer tempo, em havendo novos elementos capazes de preencher os requisitos legais. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Quanto ao pedido de consulta aos sistema conveniados para a busca do endereço do réu LUIZ APARECIDO DOS SANTOS , indefiro, visto que compete ao autor indicar o respectivo endereço, sendo certo que o poder de requisição do juízo a órgãos públicos ou entidades privadas deve ser exercido com parcimônia, em situações excepcionais, quando não obtidas as informações pelo interessado. 3. Sem prejuízo, considerando o dever de auxílio do Poder Judiciário, autorizo a expedição de alvará de busca de endereço, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para que o autor possa diligenciar em todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, visando obter o endereço do requerido LUIZ APARECIDO DOS SANTOS . 4. Vencido o alvará, intime-se o autor para apresentar o endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Fornecido o endereço, paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias.

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