Processo 6000148-02.2026.8.16.0025

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000148-02.2026.8.16.0025
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Araucária
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ra Francisco Dranka, 991 - Bairro: Vila Nova - CEP: 83703-276 - Fone: (41)3263-5183 - www.tjpr.jus.br - Email: ara-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000148-02.2026.8.16.0025/PR AUTOR : TIAGO SCHUARTZ ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDO KUHN (OAB GO058003) DESPACHO/DECISÃO 1.A parte autora foi intimada para regularizar sua representação processual mediante apresentação de instrumento de mandato com assinatura emitida por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, conforme expressamente determinado no ato ordinatório. 2.Em resposta, sustentou que a procuração anteriormente juntada já atenderia a exigência, porque a plataforma ZapSign estaria inserida na estrutura da ICP-Brasil, colacionando novamente o mesmo instrumento de mandato. 3.A manifestação não cumpre a diligência. O documento reapresentado informa que a assinatura do outorgante foi validada por código único encaminhado ao e-mail, com registro de telefone, endereço de IP, localização aproximada e dispositivo utilizado. 4.Consta, ainda, que o ato foi realizado “via ZapSign by Truora”. Estes elementos podem servir à identificação e à rastreabilidade da operação eletrônica, mas não demonstram que a assinatura lançada pelo próprio outorgante tenha sido produzida mediante certificado digital pessoal integrante da ICP-Brasil. 5.A circunstância de a plataforma utilizar certificado próprio, integrar determinada cadeia de confiança ou acrescentar selo de integridade ao arquivo não transforma, automaticamente, a autenticação realizada por código enviado por e-mail em assinatura digital qualificada do mandante. 6.A determinação anterior não se destinava à simples apresentação de relatório de auditoria, hash, token, endereço de IP ou comprovante de credenciamento da empresa responsável pela plataforma. 7.Exigiu-se instrumento de mandato regularmente assinado pelo outorgante, segundo a forma expressamente indicada no ato ordinatório. Além disso, apesar de afirmar ter regularizado a representação, a parte apresentou exatamente a mesma procuração que motivou a diligência, sem nova assinatura do mandante e sem alteração do método de autenticação. 8.Ainda assim, em observância à primazia do julgamento do mérito, concedo à parte autora uma última oportunidade para sanar o vício em 48 horas. 9.Fica a parte expressamente advertida de que o descumprimento da determinação, inclusive mediante mera reiteração dos documentos já juntados, acarretará a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação. 10.Realizem-se as diligências necessárias. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados