Processo 6000148-37.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000148-37.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JAIRSON ARAUJO ARANHA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma. Embora a parte ré sustente a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação jurídica, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas da legislação aeronáutica quando compatíveis. Assim, a controvérsia será apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. b) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jairson Araújo Aranha em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Macapá/AP–Londrina/PR–Macapá/AP, com retorno previsto para o dia 31/10/2025. Afirma que, durante a viagem de volta, o voo referente ao trecho Viracopos/SP–Belém/PA teria sido cancelado, circunstância que ocasionou sua reacomodação em novo voo, com retorno a Macapá apenas em 03/11/2025. Sustenta que a alteração lhe causou prejuízos profissionais, consistentes na perda de três dias de trabalho, nos dias 1º, 2 e 3 de novembro de 2025, na impossibilidade de realizar apresentação profissional previamente agendada, no comprometimento de sua imagem profissional e no desgaste emocional decorrente da demora no retorno. Em contestação, a ré sustenta que a alteração decorreu de condições meteorológicas adversas, que reacomodou o passageiro no primeiro voo disponível e que prestou hospedagem, alimentação e transporte, inexistindo dano moral indenizável. A alegação de condições meteorológicas adversas, contudo, deve ser desde logo afastada, uma vez que os documentos juntados aos autos não evidenciam a ocorrência de evento climático capaz de justificar a alteração do itinerário ou a reacomodação do autor. Pois bem. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, ressalvadas as excludentes legais. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o itinerário de retorno inicialmente contratado previa partida de Londrina às 05h45 do dia 31/10/2025, com chegada a Viracopos às 06h55. O trecho seguinte partiria de Viracopos às 12h45, com chegada a Belém às 16h10, de onde o autor seguiria às 16h50, com chegada a Macapá às 17h45 do mesmo dia. Posteriormente, houve alteração prévia do primeiro trecho, passando o voo Londrina–Viracopos a ter partida às 09h40 e chegada às 10h50. O restante do itinerário foi igualmente ajustado, com partida de Viracopos às 12h20, chegada a Belém às 15h45 e previsão de chegada a Macapá às 17h20 do dia 31/10/2025. Essa alteração inicial, contudo, não constitui a causa efetiva do prejuízo alegado, pois o autor permaneceu com…
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