Processo 6000148-49.2026.8.16.0074

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000148-49.2026.8.16.0074
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Rua Minas Gerais, 102 - Bairro: Centro - CEP: 85420-000 - Fone: (45)3327-9081 - www.tjpr.jus.br - Email: cor-jecivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000148-49.2026.8.16.0074/PR AUTOR : RESTAURANTE DEGUSTARE LTDA ADVOGADO(A) : GLEICE DAINE DOMINGOS RUFINO DAPPER (OAB PR083353) ADVOGADO(A) : LUANA BILSKI SILVA (OAB PR130154) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Restaurante Degustare Ltda em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP . A parte autora relata que, no dia primeiro de junho de 2026, foi vítima de fraude bancária iniciada por contato telefônico e mantida via aplicativo WhatsApp por indivíduo que se identificou como representante da empresa PagBank. Afirma que, induzida em erro sob a promessa de redução das taxas da máquina de cartão de seu estabelecimento comercial, permaneceu em ligação telefônica por aproximadamente três horas e acessou links indicados pelo fraudador. Sustenta que o terceiro realizou movimentações financeiras indevidas a partir de sua conta corrente mantida junto à instituição financeira ré, transferindo valores para conta de sua própria titularidade na instituição Stone e, em seguida, repassando o montante para terceiros. Aponta que as operações totalizaram o prejuízo de R$ 6.327,00, quantia composta por R$ 4.627,00 oriundos de saldo em conta e R$ 1.700,00 do limite de cheque especial. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a instituição financeira ré proceda à restituição imediata do valor total de R$ 6.327,00 para a sua conta bancária. É o breve relatório. Decido.   2. Fundamentação A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após análise cognitiva sumária própria desta fase processual, verifica-se que a probabilidade do direito alegado não se encontra suficientemente demonstrada para autorizar a medida satisfativa antecedente. Embora a relação havida entre as partes possua natureza consumerista e a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros seja de ordem objetiva no âmbito das operações bancárias, a narrativa exordial e os documentos apresentados indicam que as transações impugnadas foram viabilizadas por meio de táticas de engenharia social e engano direto praticado contra a representante da empresa autora. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a própria correntista interagiu diretamente com o estelionatário durante extenso período telefônico (Ev. 1, docs. Foto 12 a Foto 22), acatando instruções, acessando links externos e fornecendo condições para a concretização das transferências. Tais circunstâncias afastam, nesta etapa inicial de cognição sumária, a demonstração inequívoca de falha intrínseca ou vulnerabilidade no sistema de segurança da cooperativa de crédito ré. Em cognição perfunctória, a conduta descrita aponta para a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludente do nexo de causalidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Nesse mesmo sentido, a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manifestou recentemente o entendimento de que a fraude operada mediante…

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