Processo 6000148-60.2026.8.16.0038

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6000148-60.2026.8.16.0038
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000148-60.2026.8.16.0038/PR EXEQUENTE : ENZEN TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE BORGES DA SILVA (OAB PR102538) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que o valor executado abrange, além das mensalidades inadimplidas, quantia correspondente à multa contratual por suposta não devolução de equipamento fornecido em comodato, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , esclareça e comprove os fatos que embasam a cobrança da referida penalidade, especialmente se houve solicitação de devolução do equipamento ao consumidor, tentativa de recolhimento pela prestadora ou recusa da parte contratante em promover sua restituição. Isso porque a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal entende que, embora exista cláusula contratual prevendo a cobrança pela não devolução do equipamento, a mera rescisão do contrato não autoriza automaticamente a incidência da penalidade, sendo necessário demonstrar que o consumidor efetivamente permaneceu na posse do modem após o encerramento da relação contratual e que lhe foi oportunizada a devolução do bem. Nesse sentido:  RECURSOS INOMINADOS. TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE MODEM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROCEDER A RETIRADA. RECLAMADA QUE NÃO COMPROVOU QUE REALIZOU AGENDAMENTO PRÉVIO PARA A RETIRADA DO EQUIPAMENTO, BEM COMO NÃO TROUXE PROVAS DE QUE TENTOU CONTATO COM O NÚMERO CADASTRADO. COBRANÇA PELO MODEM NÃO ENTREGUE NÃO CABÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. INSCRIÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 1 ANO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ENUNCIADO N° 1 “A” DA TURMA RECURSAL PLENA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA, E NÃO DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.  LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE NÃO VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036988-33.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 03.10.2024) RECURSO INOMINADO. INTERNET. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. REPETIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. MULTA PELA RETENÇÃO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROCEDER A RETIRADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012720-67.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN -  J. 25.08.2023) II. No mesmo prazo, deverá a parte exequente adequar o demonstrativo de débito, se necessário, excluindo da execução valores cuja exigibilidade não esteja suficientemente demonstrada. III. Após, retorne conclusos para análise no localizador '(G) ExTiEx- decisão inicial'. IV. Diligências necessárias.

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