Processo 6000150-02.2026.8.16.0112
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
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Rua Paraíba, 541, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Email: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000150-02.2026.8.16.0112/PR AUTOR : RODRIGO GONCALVES PALMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAROLINA GENTILINI (OAB PR068799) AUTOR : SAMUEL GONCALVES DE SOUZA PALMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAROLINA GENTILINI (OAB PR068799) AUTOR : ANDRESSA COSTA SILVA PALMA ADVOGADO(A) : DAIANA CAROLINA GENTILINI (OAB PR068799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por RODRIGO GONÇALVES PALMA, ANDRESSA COSTA SILVA PALMA e SAMUEL GONÇALVES DE SOUZA PALMA contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. O autor Rodrigo relata que celebrou contrato de seguro automotivo com a ré, abrangendo assistência 24 horas completa (Cláusula 82 – Assistência 24 HS Completa 300 Km), com vigência de 27/01/2026 a 27/01/2027; que em 10/07/2026, durante viagem de mudança de São Paulo/SP para Marechal Cândido Rondon/PR, o veículo apresentou superaquecimento nas proximidades de Maringá/PR, ocasião em que foi acionada a assistência da seguradora; que, apesar da cobertura contratada, o atendimento teria sido prestado de forma morosa e desorganizada, permanecendo a família por cerca de 3 horas e 15 minutos aguardando socorro; que a ré condicionou a disponibilização do transporte de táxi ao pagamento, via PIX, das quantias de R$ 453,60 e R$ 1.360,00, totalizando R$ 1.813,60, sem apresentar justificativa ou memória de cálculo. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a preservar e exibir documentos e registros relacionados ao atendimento prestado, consistentes nas gravações das chamadas telefônicas realizadas em 10/07/2026, relatórios internos de atendimento, históricos de chamados, registros de geolocalização, ordens de serviço emitidas às empresas terceirizadas, memória de cálculo das cobranças efetuadas e cópia das condições gerais do seguro e do manual de assistência 24 horas vigentes à época do evento, sob pena de multa diária. É a síntese necessária. DECIDO. Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Tal medida, no âmbito do Juizado Especial Cível, faz-se necessária “ab initio”, considerando-se as peculiaridades do procedimento. Assim, não sendo o ônus da prova invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. A exibição tem por finalidade a constituição ou asseguração de prova, ou às vezes o exercício do direito de conhecer e fiscalizar o objeto em poder de terceiro. Nesse sentido, vale transcrever os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 481): “Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interesse também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das…
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