Processo 6000150-26.2026.8.16.0104
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Bairro: Centro - CEP: 85301-030 - Fone: (42)3309-3840 - Email: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000150-26.2026.8.16.0104/PR REQUERENTE : MARCOS EDUARDO ALVES ADVOGADO(A) : EZIQUIEL SIQUEIRA DA SILVA (OAB PR112294) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por MARCOS EDUARDO ALVES em desfavor do DETRAN/PR. Sustentou a nulidade do Auto de Infração nº T001361384, por suposta infração ao art. 175 do CTB. Alegou que a descrição da conduta foi genérica, inexistindo provas da infração, e que a decisão administrativa não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados em sua defesa. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Decido. Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que decorrem do regime jurídico-administrativo e que somente podem ser afastados mediante demonstração inequívoca de vício ou ilegalidade. A simples ausência de registros fotográficos, vídeos ou outros meios de documentação não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da autuação. Os agentes públicos são dotados de fé pública no exercício de suas atribuições, de modo que suas constatações constituem elemento idôneo para embasar a lavratura do auto de infração, cabendo à parte interessada produzir elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato. Da mesma forma, as alegações de deficiência da fundamentação da decisão administrativa demandam análise aprofundada dos elementos constantes do procedimento administrativo, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 1.1. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. Considerando a indisponibilidade do interesse público, DEIXO de designar audiência de conciliação. 2.1. Advirta-se que as partes poderão, a qualquer momento, conciliar, caso alguma delas manifeste interesse (art. 139, inv. V, do CPC). 3. CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, sob pena de revelia. 3.1. A parte requerida deverá fornecer toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa juntamente com a defesa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). 4. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência sob pena de indeferimento, bem como indiquem os pontos que entendem controvertidos no caso. 6. Manifestando interesse na produção de prova oral, PAUTE-SE audiência de instrução, a ser presidida por um dos juízes leigos desta comarca. 6.1. Nos termos do art. 34 da Lei…
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