Processo 6000150-31.2026.8.16.0167
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Rua Marechal Deodoro, 1155 - Bairro: centro - CEP: 87890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Email: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000150-31.2026.8.16.0167/PR AUTOR : TATIANE CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : RITA DE CÁSSIA FREIRE GONÇALVES (OAB PR093985) ADVOGADO(A) : THAIS SOUZA FREITAS (OAB PR093983) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Tatiane Conceição da Silva em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em fase inicial, antes da apresentação de contestação. A parte autora narra que celebrou com a ré, em 08/07/2025, o contrato de empréstimo n. 508020430007, com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 159,00, mediante débito automático em conta bancária na qual recebe benefício social. Sustenta que as parcelas iniciais foram regularmente adimplidas, mas afirma que, após o débito da 5ª parcela, a requerida, sem solicitação, enviou à sua conta um PIX no valor de R$ 159,00 e, na sequência, passou a exigir parcelamento compulsório em cobranças de R$ 33,39. Alega, ainda, que houve falha da ré no processamento de débito de parcela do contrato original, apesar de existir saldo em conta, e que tal quadro culminou na negativação de seu nome no valor de R$ 787,48, vinculada ao mesmo contrato. Em sede de tutela de urgência, requer a retirada imediata da negativação referente ao débito de R$ 787,48 e a suspensão dos descontos de R$ 33,39 relacionados ao parcelamento que reputa não contratado. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço, extratos bancários, comprovantes de transações, comprovante de negativação e capturas de tela relativas à dívida e à proposta de renegociação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Cabimento e competência A tutela provisória é cabível, em tese, na forma do art. 294 do Código de Processo Civil. No caso, a providência postulada possui natureza de tutela de urgência antecipada, porquanto busca provimento satisfativo imediato, consistente na sustação de cobranças e na retirada provisória de restrição creditícia. À vista dos elementos constantes dos autos, não há, por ora, controvérsia concreta sobre a competência deste juízo para apreciação do pedido. 2.2. Requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em cognição sumária, reputo presentes elementos suficientes de probabilidade do direito. Os documentos juntados demonstram, de um lado, a existência do contrato n. 508020430007 e a realização de débitos de R$ 159,00 em meses anteriores e, de outro, o recebimento, em 28/11/2025, de PIX no valor de R$ 159,00 oriundo da própria ré, seguido da incidência de débitos autônomos de R$ 33,39 em datas posteriores. Há, ainda, comprovante de negativação em nome da autora, no valor de R$ 787,48, expressamente vinculado ao contrato n. 0000508020430007, de modo que, ao menos nesta fase inicial, os elementos documentais…
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