Processo 6000150-45.2024.8.03.0011
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6000150-45.2024.8.03.0011 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BRAGA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO BRAGA DE SOUZA em face a sentença de ID. 26108139, sob o fundamento de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo (art. 1.022, I, do CPC), no que concerne à forma de apuração dos valores retroativos devidos em razão do reconhecimento cumulativo dos direitos à aposentadoria rural (DIB 11/01/2019) e à aposentadoria híbrida (DIB 02/08/2023). Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões no prazo legal. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu, de forma expressa e fundamentada, a existência de dois direitos subjetivos autônomos e não concorrentes no tempo, o direito à aposentadoria por idade rural, com todos os requisitos legais preenchidos e integralmente consolidados em 11 de janeiro de 2019, e o direito à aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos somente se completaram em 2 de agosto de 2023. Tratando-se de direitos que se sucedem cronologicamente, sem qualquer sobreposição de períodos, não há entre eles relação de concorrência que autorize submeter os valores já incorporados ao patrimônio jurídico do autor, relativos ao período de 2019 a 2023, a uma opção condicionada ao resultado de comparação global entre os dois benefícios. Ocorre que o dispositivo, ao determinar que o INSS apure qual das duas modalidades resulta em maior benefício global, considerado o somatório de parcelas vencidas e RMI, e implante o benefício mais vantajoso, pagando as diferenças apuradas desde a respectiva Data de Início do Benefício, comporta interpretação incompatível com a própria fundamentação, na medida em que permitiria a leitura de que os retroativos da aposentadoria rural, referentes ao período de 2019 a 2023, já reconhecidos como direito adquirido e autônomo, ficariam condicionados à prevalência, no cotejo global, da aposentadoria híbrida. Tal comando compromete a certeza e a liquidez do título executivo judicial, na medida em que não define com clareza se e como o INSS deve proceder ao pagamento dos valores pretéritos, gerando risco concreto de controvérsia na fase de cumprimento de sentença, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) e da segurança jurídica que deve orientar a execução de créditos de natureza alimentar. Configurada, pois, a contradição interna apontada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, impõe-se o seu saneamento, não para reabrir a análise de mérito já exaurida quanto à existência, aos requisitos e aos marcos temporais dos benefícios reconhecidos, que permanecem hígidos, mas para conferir ao dispositivo redação coerente com a fundamentação que lhe dá suporte, integrando-o de modo a assegurar comando executivo certo e exequível. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para o fim de sanar a contradição apontada, passando o dispositivo da sentença de Id. 26108139 a vigorar com o seguinte esclarecimento, sem prejuízo do que nele já restou decidido: DIANTE DO…
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