Processo 6000150-95.2023.4.06.3805
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6000150-95.2023.4.06.3805/MG RECORRENTE : ELZA APARECIDA MARQUES MORENO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA LIS SOUZA SILVA (OAB MG192576) DESPACHO/DECISÃO 1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por ELZA APARECIDA MARQUES MORENO ( evento 50, DOC1 ) , com fundamento no art. 14, inciso III, alínea "a”, e inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 45, VOTO1 ): "(...) Pois bem. Examinados os autos, especialmente o conjunto probatório produzido, entendo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar a solução adotada pela sentença. Assim, a percuciente análise realizada por esta – que se transcreve integralmente como razões de decidir para evitar a tautologia – permite sua confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, a saber: (...) "No caso concreto , o cumprimento do requisito etário é incontroverso (requerente nascida em 26/3/1961). Por sua vez, para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou, entre outros, cópias dos seguintes documentos/elementos de prova material: Escritura pública de individualização de propriedade condominial, referente ao imóvel rural denominado Sítio Santos Reis/Guaxupé-MG, com respectivo registro no CRI, desmembrada em 2016, em que consta a autora e seu marido como proprietários; certidão de casamento próprio, contraído em 1979, em qua qualifica o marido da autora como lavrador; cadastro do Sítio Santos Reis para recebimento de energia elétrica, em que consta o marido da autora como proprietário, datado de 2004; declaração de aptidão ao Pronaf, emitida pela Emater em 2023, em que consta a autora e seu marido como proprietários rurais; inscrição estadual de produtor rural, referente ao Sítio Santos Reis, datada de 2017, em que consta o marido da autora como proprietário; certidões de cadastro de imóvel rural denominado Sítio Santos Reis, datadas de 2015, 2016 e 2017; darfs de ITR pagas à RFB, referentes ao Sítio Santos Reis, datadas de 2017 e 2018; nota fiscal de comercialização de milho em nome do marido da autora, referente ao Sítio Santos Reis, emitida em 2020; cadastro nacional de imóveis rurais/CNIR, referente ao Sítio Santos Reis, datado de 2017; guias de trânsito de animal/GTA, referentes ao Sítio Santos Reis, emitidas pelo IMA em 2021 e 2022; recibo emitido pela Associação dos produtores rurais e agricultores familiares de Guaxupé, referente ao Sítio Santos Reais, datado de 2020 e declaração de rebanho e vacinação, expedida pelo Instituto Mineiro de Agropecuária/IMA, referente ao Sítio Santos Reis, datada de 2020. Em relação a certidão de casamento, além de se tratar de documento bastante remoto, inclusive apresentado no processo anterior, não é extensível a autora, uma vez que, depois do casamento havido, o esposo da autora apresentou uma vasta quantidade de vínculos laborais de natureza urbana, principalmente na construção civil como pedreiro (longos períodos), conforme dados do CNIS.Na certidão de desmembramento do Sítio Santos Reis, o esposo da autora também foi qualificado como pedreiro ainda no ano de 2016. O marido da autora aposentou-se em 2017 com renda mensal valor de um salário mínimo e,apenas a partir de 2017, existem efetivos elementos materiais em nome de membro do grupo e atrelados ao Sítio Santos Reis, já sem qualquer…
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