Processo 6000152-14.2026.8.16.0195

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6000152-14.2026.8.16.0195
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada do Boqueirão de Curitiba
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000152-14.2026.8.16.0195/PR AUTOR : JOSE VINICIUS LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB PR126550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização proposta por JOSÉ VINÍCIUS LÚCIO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (WHATS APP), ambos já qualificados nos autos.  Afirma o autor que utiliza a plataforma da ré ( WhatsApp Business) vinculado ao número (41) 99724-6257, como instrumento essencial para o desempenho de sua atividade profissional, contudo, foi surpreendido com o bloqueio da conta, pela ré, sem qualquer justificativa. Requer seja a ré compelida a reativar a conta vinculada ao número (41) 99724-6257, sob pena de multa. DECIDO . Quando se busca a antecipação da tutela, pretende-se antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera. O Código de Processo Civil estipulou duas espécies de tutela provisória, uma em razão da evidência e a outra em razão da urgência da situação. Sobre o assunto, o artigo 294 do referido diploma legal estabelece que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Em análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tem-se que o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se fundamenta na urgência da situação narrada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo configurada a probabilidade do direito do autor, uma vez que o autor comprova a impossibilidade de acesso à conta no aplicativo WhatsApp Business (eventos 1.2, 1.3, 1.4), a titularidade do número (41) 99724-6257 (evento 1.5), bem como a utilização do aplicativo como ferramenta essencial ao desempenho de sua atividade profissional (evento 1.8). Ainda, afirma o autor que não infringiu nenhuma norma da plataforma da ré e não foi apresentada qualquer explicação para a suspensão do uso. Note-se que o autor não pode trazer aos autos prova cabal de que não infringiu normas de utilização da plataforma gerida pela ré, por se tratar de prova negativa, de impossível produção. Assim, estando preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, DEFIRO o pedido para determinar que a ré promova a reativação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número (41) 99724-6257, de titularidade do autor, no prazo de 48 horas ou, no mesmo prazo , esclareça eventual infração praticada pelo autor a justificar o bloqueio da conta, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00. Intime-se a ré pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 22 da Lei 9099/95, cite-se a ré e intimem-se as partes para comparecerem ao ato. Intimações e diligência necessárias.  Curitiba, datado digitalmente.

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